Os Negócios processuais - fichamento do Livro do Bueno
Por: drinkMil • 28/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.470 Palavras (6 Páginas) • 220 Visualizações
CASSIO SCARPINELLA BUENO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO
NEGÓCIOS PROCESSUAIS
Trata-se, nessa perspectiva, de regra inequivocamente voltada às partes e que, bem entendida, deveria estar alocada ao lado dos demais atos das partes, indo além das disposições que timidamente ocupam os arts. 200 a 202. (Pag. 200)
Que as partes capazes podem realizar acordos pelas mais diversas formas em relação ao direito controvertido que admita autocomposição, não há por que duvidar. A novidade do caput do art. 190 é o objeto destes acordos. Segundo o dispositivo, eles podem dizer respeito a mudanças no procedimento (ajustando-o ás especificidades da causa) e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. (p. 200-201)
A dificuldade reside menos em listar exemplos de negociação processual e mais em saber os limites destes negócios processuais, máxime quando, de acordo com o “modelo constitucional do direito processual civil”, as regras relativas ao procedimento são de competência dos Estados, consoante o absolutamente ignorado, inclusive pelo próprio CPC de 2015 como um todo e pelo dispositivo agora em foco, inciso XI do art. 24 da CF. (p. 201)
Para tanto, é mister ter presente o disposto no parágrafo único do art. 190, que permite ao magistrado, controlando sua validade, negar aplicação aos negócios processuais em três hipóteses. (p. 201)
A primeira situação, de invalidade, relaciona-se com o que merece ser chamado de ordem publica processual ou, para quem preferir, de normas cogentes. Tudo aquilo que estiver fora do alcance negocial das partes com relação ao plano do processo não pode ser objeto de negocio processual. (p. 201)
...Por isso, as escolhas feitas pelo legislador nos mais diversos campos do direito processual civil não podem ser alteradas livremente pelas partes. A liberdade delas com relação ao procedimento, aos seus próprios ônus, poderes, faculdades, deveres processuais fica restrita aqueles casos em que o ato processual não é regido por norma congente. (p. 201)
...Trata-se, isto sim, de negar validade e aplicação a negócios processuais que queiram alterar o que não é passível de alteração nos precisos termos da primeira parte do parágrafo único do art. 190. (p. 201)
No que diz respeito aos prazos, eles podem ser reduzidos, consoante as necessidades do caso. É o próprio §1º do art. 222, a propósito, a aceitar que os chamados prazos peremptórios podem ser reduzidos desde que concordem as partes. O aumento dos prazos é dever-poder do magistrado (art. 139, VI), o que basta para ocorrer é a fixação de verdadeiro “calendário processual”, o que pressupõe, contudo, previa concordância do Estado-juiz e das partes (bem ao estilo do processo cooperativo do art. 6º e bem diferente do que autoriza o art. 190), portanto, e que conduz ao art. 191. (p. 202)
A celebração dos negócios processuais, [...] permitirá, ao lado do incentivo da busca de outros meios de resolução de conflitos alem do jurisdicional (art. 3º, § 3º), que as próprias partes, ainda quando se valham do aparato jurisdiciona, otimizem os atos de acordo com suas conveniências e interesses. O próprio órgão jurisdicional, nestes casos, tendera a ter trabalho reduzido, o que resultara na possibilidade de dedicar mis de seu tempo e esforços a outros casos que requeiram este tipo de solução. (pag. 203)
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PRECEDENTES
Nada que o CPC de 2015 traz a respeito do assunto, contudo, autoriza afirmativas genéricas, que vem se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao common law ou algo do gênero. (p. 733)
Saber se o CPC de 2015 pode querer que os efeitos das decisões paradigmáticas devam se acatados pelos órgãos jurisdicionais em geral, criando-se, com isto, verdadeira hierarquia no Judiciário Federal e Estadual, é questão que não pode mais ser evitada.
...Sim, porque, decisão jurisdicional com caráter vinculante no sistema brasileiro de pende de previa autorização constitucional – tal qual a feita pela EC n. 45/2004 – e, portanto, fora da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional.
...Ademais, não parece haver nenhuma obviedade ou imanência em negar genericamente o caráter vinculante às decisões jurisdicionais, mesmo àquelas emitidas pelos Tribunais Superiores. Isto porque a tradição do direito brasileiro não é de common law. É analisar criticamente, dentre outros fatores, o real alcance das cinquentenárias Súmulas (não vinculantes) do STF e sua cotidiana aplicação totalmente alheia a uma verdadeira teoria de precedentes para chegar a esta conclusão. Não é diversa experiência, embora mais recente, das próprias Súmulas vinculantes daquele Tribunal e das Súmulas do STF. ( p.733)
Máxime porque é o próprio CPC de 2015 que, ao mesmo tempo em que enaltece o sistema de precedentes, vai de encontro, no sentido de contrariar, dezenas de Súmulas do STF e do STJ (e também de recursos especiais repetitivos) que preexistiam à sua entrada em vigor. Trata-se de um verdadeiro paradoxo que não pode deixar de ser levado em conta n reflexão sobre o sistema proposto pelo Código par o direito jurisdicional. (p.734)
O § 1º do art.926 dedica-se à edição, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no Regimento Interno, de “enunciados de súmula correspondente a (...) jurisprudência dominante” nos Tribunais. O trecho entre aspas é a expressão correta do que, no dia a dia do foro, da doutrina e da própria jurisprudência é chamado de “súmula”. Na verdade, o que lemos e chamam os de súmula são os enunciados da súmula, isto é, da suma, da sintese, da jurisprudência dominante dos Tribunais. (p. 735)
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