Os Princípios Constitucionais Expressos
Por: princesaoliveira • 27/3/2020 • Artigo • 889 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
Aula 1 – Princípios Constitucionais Expressos
Depois de vermos o que é o Direito Administrativo, recortando o
nosso objeto de estudo, passamos a estudar de forma pormenorizada os
princípios que dirigem este ramo do Direito.
Quando passamos pelas fontes do Direito Administrativo, vimos
que a Constituição, principalmente após 1988, ganhou grande
protagonismo.
Não por outro motivo, agora iniciamos a primeira, de duas aulas,
que tratarão sobre os princípios constitucionais.
O estudo dos princípios no Direito Administrativo ganha grande
relevância pelo fato de existir uma série de leis esparsas, que por sua vez
devem formar um todo harmônico.
Sem ingressarmos na polêmica sobre e hierarquia entre princípios
e regras, é inegável que pela sua linguagem aberta, os princípios são
instrumento valioso de interpretação, ou mesmo integração
(preenchimento de lacunas normativas) das normas.
Trataremos neste primeiro momento dos princípios expressos, ou
seja, os princípios que possuem previsão literal e taxativa no texto
constitucional.
1 Princípios Expressos / Constitucionais (artigo 37
CF)
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Os princípios que regem à Administração Pública se concentram
prioritariamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal:
a) Princípio da Legalidade (Lei em sentido amplo)
O princípio da Legalidade Administrativa possui um conteúdo um
pouco diferente da legalidade prevista no artigo 5º da CF, que traz o rol
dos direitos individuais.
O constituinte visou garantir ao cidadão a liberdade de agir, assim,
o cidadão poderá fazer tudo que a lei não proíba.
Já a legalidade administrativa, prescreve que o Estado apenas pode
fazer o que a lei determina lembremos que um dos objetivos do Direito
Administrativo pós-revolução era justamente controlar o arbítrio do
Estado.
Assim a vontade da Administração Pública é a vontade da lei.
Mesmo nos casos em que o administrador atua de forma discricionária
(veremos com mais detença quando tratarmos de ato administrativo) ele
deve ter como finalidade a satisfação do interesse público posta na Lei.
b) Princípio da Impessoalidade
Como regra, portanto, toda ação administrativa deve dispensar
tratamento igual a todos os administrados, não podendo a Administração
Pública, evidentemente, estabelecer tratamentos diferenciados,
beneficiando determinadas pessoas ou empresas.
Então, seriam decorrências do Princípio da Impessoalidade regras,
mesmo constitucionais, como a regra do concurso público, prevista no
Art. 37, II; a regra da licitação prevista também no Art 37, XXI; e a regra
no sistema de precatórios prevista no Art. 100, que impõe um dever de
pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, tendo como critério
exclusivo o critério cronológico de apresentação dos precatórios.
Outro viés da impessoalidade é o fato de que o agente público,
quando atua nesta qualidade, ele se confunde com a figura do Estado.
Logo, uma ordem de interdição expedida por um fiscal de obras foi
como se o Município tivesse expedido a ordem.
Esse aspecto fica claro quando das restrições às propagandas
oficiais que devem, no dizer do artigo 37 §1º da CF:
Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Como forma de preservar a impessoalidade Administração, o
dispositivo constitucional veda de forma expressa a promoção pessoal de
autoridades ou servidores.
c) Princípio da Moralidade e Probidadade
administrativa
Diferente do que quando tratamos da moral individual, quando
falamos de moralidade administrativa, estamos nos referindo a uma
moralidade jurídica.
Esta moralidade visa proteger determinados
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