Os Protestos no Brasil
Por: Thiago Duarte • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 476 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
O direito de protesto no Brasil se encontra no artigo 5° da Constituição Federal e é formado pela combinação de três direitos diversos.
No inciso IV se encontra o direito a livre manifestação do pensamento, direito o qual é protegido pela Declaração dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XIX. Este direito é fundamental para a democracia carregando com ele a capacidade de trocar informações e ideias sobre qualquer assunto.
O direito de manifestação de pensamento das surgiu na constituição de 1891 em seu artigo 72, sendo aceito apenas a manifestação da imprensa ou tribuna, desde que cumprindo as formas previstas na lei. Na constituição de 1934, em seu artigo 113, e de 1937 em seu artigo 122, já havia o direito ao pensamento em geral, mas podendo ser prescrito o direito em diversos casos, sendo muito comum a censura. Na constituição de 1946 o artigo 141 prevê também a manifestação de pensamentos, sem prescrição, mas ainda sim tendo censura, tendo seu texto repetido no artigo 150 da constituição de 1967, porém em 1967 havia sanções jurídicas para quem abusasse do direito de se opor ao governo.
O segundo direito é o de Reunião, que se encontra no inciso XVI da constituição federal, proveniente da lei 1207 de 1950, e Artigo XX da Declaração dos Direitos Humanos. A Reunião é um intercambio de ideias, definida pela Organização das Nações Unidas como protestos, marchas, greves, manifestações e comícios. Esta reunião deve atender alguns critérios, sendo eles, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Este direito também surgiu na constituição de 1891 no aritgo 72, tendo como requisitos apenas o desarmamento. Já na constituição de 1934, este direito está previsto no artigo 113, adicionando apenas a exigência a designação do local. Em 1937 a constituição repetiu o texto da constituição de 1891 com pequenas alterações, porém em 1942 pelo decreto numero 10.358 este direito foi suspenso, voltando no artigo 141 da constituição de 1946, porém a policia deveria designar o local. Em 1967 a constituição previu este direito também no artigo 150, tendo um texto muito similar a constituição atual.
Por fim a liberdade de associação, sendo ela defesa no inciso XVII, também defesa no Artigo XX da Declaração dos Direitos Humanos. Este direito surgiu também em 1891, porém era expressado e considerado o mesmo que o direito a reunião. Tomou forma de direito diverso a reunião em 1934, mantendo o mesmo texto nas constituições seguintes, nos mesmos artigos dos outros direitos.
Há também no tratado internacional o Artigo XXI, defesa o direito de toda pessoa tomar parte no governo de seu país de forma direta ou indireta. O protesto é parte da democracia, visto que visa mudar algo em relação a direitos e liberdades do país.
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