Os Sistemas da separação judicial e do divórcio
Por: Camilla Maziero • 15/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
Camila Raphaela Maziero - RA: 150002810 - 7º semestre B - Direito
1 - Como eram os sistemas da separação judicial e do divórcio no Código Civil de 1916? Quais as principais diferenças para as regras do atual Código Civil brasileiro? Quais as inovações trazidas pela EC 66/10?
R: O Código Civil de 1916 apenas previa a figura do desquite, como forma de dissolução da sociedade conjugal, mas que não extinguia o casamento. A Constituição de 1934 reconhecia, em seu artigo 144, que a família era constituída pelo casamento indissolúvel. Com a CF de 1988, nova alteração ocorreu, reduzindo-se o prazo da separação, como requisito do divórcio, para 1 ano, em caso de separação judicial, e 2 anos, para os casos de separação de fato. O Código Civil de 2002, passou a disciplinar a questão no artigo 1.580, dispondo que, decorrido o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a sua conversão em divórcio. Com a emenda, foi modificado o §6º do art. 226 da Constituição Federal, que previa a dissolução do casamento pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia, com a decorrência do prazo de um ano, ou uma separação de fato de dois anos.
2 - A separação judicial permanece em nosso ordenamento jurídico? Justifique sua resposta.
R: Os tribunais de Justiça estaduais consagraram fortemente a interpretação da revogação (e extinção) da separação judicial, em virtude de incompatibilidade com a norma constitucional de 2010, rejeitando a fundamentação do divórcio na culpa ou em qualquer outra causa subjetiva ou objetiva. Em 2014 o STJ (REsp 236619) que “após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal”. O tribunal confirmou a conversão de ofício da separação judicial em ação de divórcio.
3 - Qual o papel da separação de corpos em nosso ordenamento jurídico? Quais os efeitos da separação de corpos? Justifique.
R: Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual. Assim, a separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.
4 - Qual(is) o(s) requisitos para o divórcio nos dias de hoje e quais os seus efeitos? Justifique e fundamente.
R: 1) é preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial; 2) não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos); 3) deve haver a participação de um advogado. O vínculo matrimonial desconstitui-se pela sentença transitada em julgado, reclamando-se o seu registro apenas para efeitos colaterais.
5 - Quais as espécies de divórcio existentes atualmente?
R: 1) divórcio direito; 2) divórcio conversão; 3) divórcio consensual; 4) procedimento extrajudicial; 4) procedimento judicial; 5) divórcio litigioso.
6 - Qual o procedimento para as ações de divórcio? Justifique e fundamente.
R: Como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.
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