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Os bens reciprocamente considerados

Ensaio: Os bens reciprocamente considerados. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2013  •  Ensaio  •  748 Palavras (3 Páginas)  •  451 Visualizações

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Caso 1

Os bens reciprocamente considerados.

Três amigos que há muito não se viam encontram-se por acaso no corredor da 1ª. Vara Cível de Goiânia/GO, enquanto aguardam suas respectivas audiências. Papo vai papo vem acabam por revelar o motivo que os levou até lá.

LAURO, professor de educação física, construíra de boa-fé uma piscina olímpica no terreno do imóvel que alugara para ali instalar sua academia de natação; DAGOBERTO, também de boa-fé, construíra uma piscina na casa que alugara para passar os fins-de-semana e WALDOMIRO, sempre na maior das boas-fés, construíra uma piscina no imóvel alugado em que funcionava a escola de ensino fundamental que dirigia. Todos os amigos, após a rescisão de seus contratos de locação, recusaram-se a deixar os respectivos imóveis e entraram na justiça buscando a indenização pelo que gastaram e pela valorização dos imóveis, com base em pretenso direito de retenção.

Pergunta-se:

a) A natureza jurídica da benfeitoria realizada por cada um dos amigos por se tratar de uma piscina, é a mesma? Afinal, o que é uma benfeitoria?

Não. No caso do Lauro, a benfeitoria foi necessária, pois sem piscina, não havaria como instalar a sua academia de natação. No caso do Dagoberto, ele fez a benfeitoria voluptuária, para seu mero deleite e recreação. Já no caso de Valdomiro foi realizada a benfeitoria útil, que tem por objetivo principal aumentar a utilidade do referido bem.

As benfeitorias são bens acessórios acerscentados ao imóvel. Não são coisas, porém são ações que originam despesas e bens. Trata-se de melhoramentos que tenham por finalidade evitar a deterioração da coisa e permitir a sua normal exploração (necessárias), incrementar a sua utilidade, aumentando objetivamente o valor do bem (úteis) ou de oferecer recreação e prazer a quem dele desfrute (voluptuárias).

b) O que significa esse “direito de retenção” alegado por todos os amigos como base para não saírem dos imóveis alugados? Todos eles são titulares de tal direito?

Direito à indenização e retenção por benfeitorias: Se o possuidor realiza benfeitorias (melhoramentos, obras, despesas, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou seja, terá o direito de reter (conservar, manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o proprietário.

Nem todos são titulares desse direito, pois conforme discorre o art. 1.119 do Código Civil. – O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá excecer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ou seja, somente o Valdomiro e o Lauro são titulares de tal direito. Enquanto que o Dagoberto, somente terá direito à indenização pela benfeitoria.

c) E se o proprietário da casa alugada por DAGOBERTO passasse

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