Os direitos dos acionistas
Artigo: Os direitos dos acionistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosliu • 26/9/2013 • Artigo • 307 Palavras (2 Páginas) • 425 Visualizações
cvsdvcdvjgfbv§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de
divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia,
cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou
por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores,
se for o caso.
§ 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma
determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do
mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam
admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.
7.9. O ACIONISTA
O acionista tem direito a participação dos lucros sociais e também tem obrigações como às de realizar o capital e também a
responsabilidade dos alienantes, solidárias com a dos adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar o
capital, ainda quando negociada as ações. O principal dever do acionista esta regulado no artigo 109 da Lei 6.404/76.
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não
podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia,
ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritário
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