Os requisitos básicos para empréstimos
Trabalho acadêmico: Os requisitos básicos para empréstimos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: glaucia1988 • 3/6/2013 • Trabalho acadêmico • 2.241 Palavras (9 Páginas) • 513 Visualizações
Introdução
O título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
Cheque
Definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor,tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela lei n.7357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do cheque. No cheque temos três partes envolvidas:
a) O emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto instituição financeira;
b) O sacado que a instituição financeira que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;
c) O tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.
O cheque embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente, que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.
Fica destacado que no cheque, o sacado não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente, lembrando ainda que nos termos do disposto na legislação, ou seja, Lei do Cheque, em seu Art. 32, o cheque é pagável à vista, considerando-se como não-escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque, são eles:
a) a denominação cheque, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c) o nome da instituição financeira que deve pagar;
d) a indicação do lugar de pagamento;
e) a indicação da data e do lugar de emissão;
f) a assinatura do emitente, ou de seu mandatário com poderes especiais.
O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este prazo diferenciado, dependendo da praça de emissão. Assim, pelo artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado, dentro do tempo hábil, incorre em duas conseqüências seguintes:
a) perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas no cheque;
b) perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do cheque.
Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista junto ao banco sacado, o pagamento, entretanto, pode ser sustado, mediante as seguintes circunstâncias:
a) Revogação ou contra-ordem neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos do Artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por comunicação escrita dirigida ao banco sacado, ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo de apresentação do cheque;
b) Oposição ou sustação, nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor, nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito.
Ressalta-se, porém, que por determinação legal, deve-se observar que a revogação ou sustação se excluem reciprocamente, de modo que, adotada uma via, não pode ser posteriormente adotada outra, não cabendo, em nenhuma hipótese ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do pagamento.
Nota Promissória
É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade, no mais, a nota promissória é título literal e abstrato.
Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente, a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Observações: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não foram inseridos presumem-se deferidos pelo portador. Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no domicílio do seu emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento, não se admite nota promissória ao portador. Nota promissória em branco entende-se que foi facultado ao portador preenche-la posteriormente com os requisitos essenciais. Observação: para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento. Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 01 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 03 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.
Letra de Câmbio
É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.Alongue: é a extensão de papel, colada à letra de câmbio,
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