PATRIMÓNIO DA PESQUISA OU DA VAGA
Projeto de pesquisa: PATRIMÓNIO DA PESQUISA OU DA VAGA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Deialove • 12/6/2014 • Projeto de pesquisa • 2.404 Palavras (10 Páginas) • 236 Visualizações
ACEITAÇÃO / RENUNCIA A HERANÇA / ACEITAÇÃO
- CONCEITO
ATO PESSOAL E IRREVOGÁVEL
*ESPÉCIES QT A FORMA:
EXPRESSA (1805 CC): ESCRITO
TACITA (1805 PARÁGRAFO UNICO CC): ATOS INCOMPATÍVEIS COM A RENUNCIA - COMPATÍVEIS COM A ACEITAÇÃO
PRESUMIDA (1807 CC)
ESPÉCIES QT AO TITULAR:
DIRETA: EXERCIDA PELO PRÓPRIO.
INDIRETA: EXCEPCIONALMENTE POR ESTRANHO. (1809 E 1813 CC).
*CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO
INDEPENDENTE DA ANUENCIA DOS DEMAIS HERDEIROS,
SEUS EFEITOS RETROAGEM A ABERTURA DA SUCESSÃO.
EM REGRA, E ATO PERSONALÍSSIMO
É DECLARACAO NAO RECEPTIVA DE VONTADE
E ATO INDIVISIVEL, NAO PODENDO SER ACEITA PARCIALMENTE (ART. 1808 CC);
E ATO INCONDICIONAL ( 1808);
E ATO JURIDICO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL; ( oBS: NAO CONFUNDIR COM ACEITAÇÃO VICIADA. PQ OS VICIOS DE CONSENTIMENTO PODEM MOTIVAR UMA ACEITAÇÃO. A RENUNCIA é FORMAL E SOLENE)
A ACEITAÇÃO DA HERANÇA SERA INEFICAZ SE O DIREITO HEREDITÁRIO CADUCAR OU FOR VERIFICADA A INCAPACIDADE SUCESSÓRIA DO HERDEIRO
RENUNCIA - aPOS A ABERTURA DA SUCESSÃO
ATO UNILATERAL, SOLENE, FORMAL, PERSONALÍSSIMO, INDIVISÍVEL, IRRETRATÁVEL E INCONDICIONAL. PODERES ESPECIAIS (661, PARÁGRAFO 1•, CC)
ESPÉCIES:
ABDICATIVA
TRANSLATIVA (CESSAO).
HERANÇA JACENTE OU VACANTE:
HIPÓTESES: (1819 A 1823 CC)
TRANSFERENCIA TITULARIDADE BENS (ART.1844 CC)
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O TESTAMENTO
O testamento é o fundamento da sucessão testamentária, é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Nas palavras de Cristiano Chaves: “testamento é manifestação de vontade dispondo do patrimônio para depois da morte e declarando outras finalidades”. O testamento é o negócio jurídico pelo qual se dispõe sobre o patrimônio para depois da morte, entre outras declarações de vontade, conforme previsto no art. 1.857, § 2º.
Classificação do testamento como negócio jurídico:
Unilateral
Revogável a qualquer tempo
OBS: São nulas as cláusulas derrogativas ou derrogatórias, é a cláusula que retira do testador o direito de revogar. É da essência do testamento a revogabilidade.
Personalíssimo
OBS: São nulos os testamentos conjuntivos, também chamados de simultâneo, recíproco, ou correspectivo, conforme previsto no art. 1.863 CC/02.
Solene
Causa mortis
OBS: Esta natureza causa mortis que motiva a proibição de pacto sucessório (também chamado de pacta corvina), prevista no art. 426 do CC/02.
Exceção à regra do pacto sucessório - Art. 2.018 CC/02, porque traz a exceção à regra geral que é a proibição de paco sucessório. Admite-se a partilha em vida. E não há dúvida de que a partilha em vida é a exceção à proibição do pacto sucessório.
PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
a) Observância do limite disponível (legítima)
O art. 1.846 do CC/02 limita o poder de disposição do autor da herança, uma vez que têm por objeto principal tutelar a legítima pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.845 CC/02) contra excessivas disposições e liberalidades testamentárias. Portanto, os herdeiros necessários têm direito à parcela mínima do patrimônio hereditário (50% do acervo = legítima. art. 1.846, CC), direito do qual não podem ser privados por testamento.
O cálculo da legítima deve ser feito sobre o ativo da herança, ou seja, sobre a herança líquida conforme regras estabelecidas no art. 1.847, CC. O cálculo será feito no momento da abertura da sucessão.
OBS: Colação = significa apresentar no inventário um bem que foi antecipado ao herdeiro. Está previsto no CC/02 nos artigos 2.002 até 2.012. O melhor exemplo disso é a doação de pai para filho. Se o pai doou para o filho vamos ter o exemplo de colação. A não ser que a doação tenha sido feito com cláusula expressa indicando que aquele bem tenha saído da cota disponível (art. 2.005).
Pergunta: Como deverá ser calculado o valor do bem colacionado?
R:O art. 2004, § 1º, do Código Civil dispõe que a legítima vai ser calculada na abertura da sucessão, mas os bens colacionados porque foram antecipados serão calculados com base no valor ao tempo da liberalidade. Já o CPC, no seu art. 1014, §único, dispõe que o bens deverão ser calculados pelo valor que tiverem na data da abertura da sucessão. Há um conflito entre estes dispositivos, o qual foi solucionado no enunciado 119 da Jornada de Direito Civil. Assim sendo, se o bem doado ainda existe, aplica-se a regra do CPC e o valor será o da data da abertura da sucessão, caso o bem não mais existir, será colacionado pelo valor que tenha na data da liberalidade.
b) Cumprimento das formalidades legais
Cada testamento terá uma formalidade específica.
c) Capacidade testamentária ativa
A capacidade testamentária ativa, que é a aptidão para elaborar o testamento, deve ser averiguada no momento de elaboração do testamento. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (art. 1.861 CC). A capacidade testamentária ativa é reconhecida a toda pessoa capaz e maior de 16 anos (mesmo sendo relativamente capaz e independente de assistência,
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