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PEÇA CÍVEL: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Por:   •  5/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ___VARA CÍVEL DA CIDADE DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO Nº

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

MANOEL TOBIAS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº..., e CPF..., residente e domiciliado na Rua...nº..., bairro..., cidade..., endereço eletrônico, neste ato representado pelo seu curado Sr. JOÃO TOBIAS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº..., e CPF nº ..., residente e domiciliado na Rua ...nº ..., bairro..., cidade ..., endereço eletrônico ...conforme termo de curatela em anexo por seu Advogado assinado, inscrito na OAB nº, com escritório profissional na Rua... bairro...cidade...endereço eletrônico...onde recebe intimações e notificações, vem propor o presente EMBARGOS A EXECUÇÃO, em desfavor do BANCO PLENO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº ..., com sede na Rua ...nº ... bairro ..., cidade... pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir.

DOS FATOS

Pedro Tápias realizou empréstimo junto ao Banco Pleno S/A, no importe de R$100.000,00, para financiamento de custeio agrícola de soja em 11/10/2014, emitindo, assim Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

O seu pai, Manoel Tobias, consta no referido título de crédito como avalista garantidor da obrigação, oferecendo sua propriedade rural em hipoteca como garantia do adimplemento do débito, qual seja, Sítio Santa Felicidade, com Matrícula 500 e area de 100 hectares, avaliada em R$1.000.000,00.   

Ocorre que, com o inadimplemento do débito, o Banco Pleno S/A, propôs ação de execução, que tramita na 1º Vara Cível de Londrina, Estado do Paraná, sob o nº 1000/2016, em face do devedor principal e do avalista, requerendo a penhora da propriedade hipotecada.

        Porém, a Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária, assinada pelo Embargante é nula, isso porque, embora não fosse interditado, estava totalmente incapacitado para praticar os atos da vida civil, conforme atestados médicos em anexo.

        Eis a síntese dos fatos.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Título assinado por avalista absolutamente incapaz para os atos da vida civil.

O título executivo (CEDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA), assinada pelo embargante é nulo. É que, quando de sua assinatura, em 11/10/2014, o avalista Embargante era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme demonstra os atestados médicos em anexo.

        Destaca-se que a capacidade do agente para os atos da vida civil é condição indispensável para a validade de todo e qualquer negócio jurídico, conforme determina o art. 104, inciso I, do Código Civil. Estando o agente totalmente incapacitado para os atos da vida civil, como no caso em tela, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, neste sentido explana nossa jurisprudência.

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ. AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA DECLARADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ TORNAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS DE PLENO DIREITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 166 , INCISO I , COMBINADO COM O ARTIGO 168 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC . TENDO SIDO O NEGÓCIOJURÍDICO FIRMADO QUANDO JÁ DECLARADA A INTERDIÇÃO, INEQUÍVOCA É A NECESSIDADE DE SER DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. HAVENDO COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇOS QUE NÃO FORAM CONTRATADOS, VIÁVEL A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO INCAPAZ, ATUALMENTE, DEPOSITADO EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. UNÂNIME. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO VOGAL. (Apelação Cível Nº 70059677542, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 11/06/2014)

        Neste ponto, compete destacar que a jurisprudência reconhece a possibilidade da anulação de contratos realizados, ações de prolação de sentença de interdição, bastando para isso a comprovação da incapacidade do contratante, neste sentido determina o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2- DO BENEFÍCIO DE ORDEM: O tomador do crédito possui bens para pagamento do débito, devendo primeiramente, serem executado os seus bens.

        Por fim, destacamos no caso em tela, que o emitente da Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária, isto é, o Sr. Pedro Tobias, possui bens entre os desembargados à garantia de pagamento do débito, incidindo no caso em tela a regra do artigo 924 do Código de Processo Civil.

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