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PECULIARIDADES DE CIÊNCIAS POLÍTICAS E GERAL DO ESTADO

Por:   •  16/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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As peculiaridades do desenvolvimento dos países da América latina- processo de colonização, séculos de governos autoritários, industrialização tardia e dependência periférica- não permitiram a gestação e o florescimento de um Estado de Bem-Estar social ou algo que a ele se assimilasse. Assim, a tese de que em países periféricos, de desenvolvimento tardio, o papel do Estado deveria ser o de intervenção para a correção das desigualdades não encontrou terreno fértil em terras latino-americanas. Nessa linha, vem bem a propósito o dizer de Boaventura de Sousa Santos, para quem esse Estado,também chamado de Estado providência ou social,foi instituição política inventada nas sociedades capitalistas para compatibilizar as promessas da modernidade com o desenvolvimento capitalista.

A globalização neoliberal-pós-moderna coloca-se justamente

como o contraponto das políticas do Welfare State. Aparece como a

nova face do capitalismo internacional: a lógica geral da competição globalizante é inequivocamente concentradora. Daí não apenas fusões, mas, sobretudo, a exclusão de grandes massas de trabalhadores da possibilidade de inserção apta no mundo econômico. No caso brasileiro, acresce o fato de que nos inserimos mais precariamente no jogo não só porque já somos o Brasil da pesada herança escravista e do fosso social, mas também porque nossas fragilidades nos tornam vítimas preferenciais, sempre prontas a surgir como“bola da vez” nas perversidades da dinâmica transnacional.

Evidentemente, a minimização do Estado em países que passaram pela etapa do Estado Providência ou Welfare state tem consequências absolutamente diversas da minimização do Estado em países como o Brasil, onde não houve o Estado Social. Assim, como alerta Touraine, as sociedades exigem que o poder retome as funções de árbitro na solução das injustiças. Para tanto, o Estado deve (re)assumir a sua capacidade de transformação da sociedade, questão para a qual aponta claramente o art. 3º da Constituição brasileira, ao impor a construção de um Estado Social, sob a fórmula do Estado Democrático de Direito.

No Brasil a modernidade é tardia e arcaica. Eric Hobsbawn, afirma que o Brasil é “um monumento à negligência social”, ficando atrás de muitos países periféricos em vários indicadores sociais, como mortalidade infantil e alfabetização, tudo porque estes Estados se empenharam na redução das desigualdades.Ou seja, em nosso país, as promessas da modernidade ainda não se realizaram.Portanto, existe um imenso deficit social em nosso país, e, por isso,temos que defender as instituições da modernidade contra esse neoliberalismo pós-moderno.

Na contramão do que estabelece o ordenamento constitucional brasileiro, o Direito recupera, pois, sua especificidade. No Estado Democrático de Direito,ocorre a secularização do Direito. Desse modo, é razoável afirmar que o Direito, legado da modernidade – até porque temos uma Constituição democrática –, deve ser visto, hoje, como um campo necessário de luta para implantação das promessas modernas. É importante observar, no meio de tudo isto, que, em nosso país, há até mesmo uma crise de legalidade, uma vez que nem sequer esta é cumprida, bastando, para tanto, ver a inefetividade dos dispositivos da Constituição,

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