PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO MUTIRÃO CARCERÁRIO
Por: Paz8162 • 5/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.666 Palavras (7 Páginas) • 332 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA –PR.
Processo de Execução nº._ 0002390-07.2014.8.16.0009
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO MULTIRÃO CARCERÁRIO
VALDIR MENDES CARDOSO, qualificado no processo de execução em epígrafe, por seu procurador adiante assinado, “ut” instrumento de mandato já anexado, com escritório profissional no endereço abaixo impresso, onde recebe intimações e demais expedientes forenses, vem com o devido respeito e acatamento à presença de V.Exa., para requerer:
Progressão de Regime Prisional do Regime Fechado para o Regime Semiaberto, o que faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O requerente se encontra encarcerado na Penitenciária Central do Estado do Paraná, tendo como data de início do cumprimento de pena o dia 13/07/2012 devido a sua condenação no processo Criminal nº. 0004376-86.2012.8.16.0034 oriundo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná.
O reeducando foi condenado conforme pode ser verificado no RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA e ATESTADO DE PENA (docs em anexo) por força de decisão proferida em recurso de apelação à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses a iniciar no regime fechado pelos crimes previstos no art. 33, caput, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, art. 35, caput, Lei 11343/06 - Lei de Drogas, art. 12, caput, Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), art. 180, caput, Lei 2848/40 - Código Penal. (Data de Decisão do Recurso: 23/04/2015).
Conforme se verifica no Atestado de Pena em anexo a data de previsão de alcance para a Progressão de Regime Semiaberto é 15/02/2019, portanto faltam menos de 6 (seis) meses para o alcance deste beneficio e o sentenciado possui bom comportamento carcerário.
Somados aos fundamentos jurídicos que serão apresentados nesta petição, existe também a realidade fática de que a superlotação das unidades prisionais leva ao desrespeito aos direitos humanos.
Senão vejamos o que disse a Digna Representante do Ministério Público do Estado do Paraná Dra. Maria Lurdes de Freitas Blanchet no Processo de Execução nº. 0000773-70.2018.8.16.0009 que tramitou na 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba:
“...O Ministério Público entende adequada à antecipação da concessão da progressão ao regime semiaberto, até 29.03.2019, o que contribui de forma emergencial, para a diminuição da superlotação nas penitenciárias e, de consequência, nas delegacias, já que os presos nelas custodiados podem ser transferidos para as vagas abertas nas penitenciárias”...
A Meritíssima Juíza de Direito Dra. Ana Carolina Bartolamei Ramos decidiu de forma exemplar no referido processo de execução ao deferir o pedido de progressão de regime apresentado pela festejada Promotora de Justiça acima mencionada.
Senão vejamos parte da fundamentação da decisão ora mencionada:
“... Decisão:
Trata-se de solicitação para que ao sentenciado, já qualificado nos autos, seja concedida progressão ao regime aberto, uma vez que faltam poucos meses para que cumpra a fração necessária e cumpre satisfatoriamente as condições do monitoramento eletrônico.
Inicialmente, deve ser mencionado que a presente decisão se insere no contexto do Projeto Nacional "CIDADANIA NOS PRESÍDIOS", lançado pelo CNJ para o restabelecimento da legalidade, especialmente em relação ao respeito aos direitos humanos, no interior dos estabelecimentos penais.
Sabe-se que a Constituição Federal é clara e precisa, em seu art. 50, inciso LIV, ao assegurar "aos presos o respeito à integridade física e moral". No entanto, como é dito nos fundamentos do Projeto "CIDADANIA NOS PRESÍDIOS", atualmente, em todo o País.
Dentro dos presídios tornou-se rotineiro encontrar condições precárias e sub-humanas. Falta de espaço, de higiene, doenças em série, profissionais mal treinados e corrupção são constantes no sistema prisional brasileiro. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. Os relatórios dos mutirões carcerários do CNJ são provas das condições indignas de sobrevivência nesses ambientes.
Vale mencionar que o projeto para a construção de unidades prisionais está em fase embrionária, não havendo previsão para a disponibilização de novas unidades nem a curto ou médio prazo.
A situação dos estabelecimentos penais foi dramaticamente retratada pelo relatório do Conselho Permanente de Direitos Humanos do Paraná (Coped).
Tudo isso demonstra a realidade atual do denominado "estado de coisas inconstitucional", denominação recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal para resumir a situação caótica do sistema prisional brasileiro.
Ao nível legislativo, a Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 85, que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.” Na Exposição de Motivos do mesmo diploma legal, ficou dito (item 101) que " O Projeto é incisivo ao declarar que 'o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade', acrescentando no item 103 que "A violação da regra sobre a capacidade de lotação é punida com a interdição do estabelecimento a ser determinada pelo juiz da execução".
No caso concreto, a realidade do sistema prisional se tomou insustentável, exigindo a pronta intervenção do Poder Judiciário para a recuperação das condições mínimas de seu funcionamento, em primeiro lugar para se dar cumprimento à determinação da Carta Magna, que assegura aos detentos o direito fundamental à integridade física e moral; em segundo lugar., para proporcionar condições de recuperação das condições do estabelecimentos prisionais, de modo a se dar cumprimento ao art. 85 da LEP, especialmente em termos de ocupação máxima, classificação e tratamento, com todas as exigências legais correspondentes aos serviços destinados a dar assistência (especialmente alimentação e saúde), educação, trabalho e lazer (LEP, art. 83).
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