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PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ABANDONO DE CAUSA

Por:   •  17/6/2020  •  Resenha  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _______________

PROCESSO ___________________

EVENTO: ALEGAÇÕES FINAIS

        XXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, por intermédio de seu procurador que ao final subscreve, vem perante Vossa Excelência, apresentar as justificativas e requerimentos a seguir expendidos.

        Inicialmente, este causídico informa a este douto juízo que não abanou a causa de seu patrocinado, tão somente deixou de se manifestar diante do despacho (Resp. 121178), para que apresentasse o rol de testemunhas no prazo prescrito em lei (art. 422, CPP).

        Não o fez em virtude de não ter recebido o diário de intimação por problemas do software advise, razão pela qual não teve ciência sobre o despacho acima referido proferido por V. Exa., e por conseguinte não foi possível se manifestar dentro do quinquídeo legal. Não se pode falar em abandono de causa tão somente pela ausência de manifestação do causídico para apresentação de rol de testemunhas, pois não houve conduta definitiva deste causídico no sentido de abandonar  o processo, ao revés, participo de audiência de instrução, apresentou tempestivamente as alegações finais, portanto o causídico regularmente promoveu os atos que lhe competiam, com exceção da prática do to do art. 422, CPP pelas razões e justificativas anteriormente expostas. Nesse sentido Flavio Olímpio de Azevedo:

“caracteriza-se o abandono da causa quando, em nome de seu constituinte, deixa o advogado injustificadamente de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar. Não ocorre abandono de causa quando o advogado, por negligência ou desídia, perde prazo para arrolar testemunha ou não comparece em audiência previamente aprazada  etc. e, em seguida, volta a dar o impulso processual cabível.(IV) Enfim, o “abandono da causa” ocorre quando o advogado quebra, definitivamente, aquela “aliança” de que falava Carnelutti.

          De fato, o “abandono” a que alude o art. 265 do CPP (tal qual se dá com o art. 34, XI, do EAOAB) é aquele definitivo, vale dizer, uma situação em que o advogado, sem prestar qualquer satisfação ao Juízo, simplesmente “some”, “desaparece”, largando tanto o processo quanto o cliente para trás, assim demonstrando, de forma definitiva, que não pretende mais atuar naquele feito, o que não é o caso, pois ao consultar o processo no jurisconsult, se apercebeu das decisões, e tão logo vem se manifestar de modo o devido impulso cabível no processo.

        Requer de forma respeitosa, que este douto Juízo reconsidere o pedido da Defesa, que na oportunidade apresenta o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Júri, ao mesmo tempo que reitera o interesse em continuar na defesa da causa com a devida aquiescência do acusado.

        A Defesa protesta pelo rol comum, repetindo-se portanto, o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público.

Nestes termos,

pede deferimento.

cidade, 24 de março de 2020.

XXXXXXXXX, Adv.

OAB-UF XXX

ROL DE TESTEMUNHAS:

...

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