PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO
Por: Sandra Furian • 14/5/2018 • Relatório de pesquisa • 5.922 Palavras (24 Páginas) • 196 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO
Evandro Marchi
Larissa Gomes de Oliveira
Larissa Rodrigues Ferreira
Lígia Máximo
Lucas Oliveira
Sandra Regina dos Santos Furian
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar os principais aspectos objetivos dos benefícios previdenciários de Auxílio-Reclusão e Pensão por Morte, que fazem parte do rol de benefícios aos segurados da Previdência Social no Brasil.
Esses benefícios são direitos sociais, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que garantem ao segurado e sua família renda não inferior ao salário mínimo em situações previstas no artigo 201 da Carta Magna. Analisaremos abaixo os critérios e condições para que o segurado e sua família tenham direito ao benefício objetos desse estudo.
PENSÃO POR MORTE
Até a vigência do Decreto 89.312 (Consolidação das Leis da Previdência Social) o termo utilizado era apenas “pensão”. Hoje a Lei 8.213/91 especificou o termo “por morte” ao tratar desta modalidade de pensão, cuja previsão é encontrada nos artigos 74 a 79, que indica o benefício previdenciário. A pensão por morte é um dos benefícios mais antigos do nosso ordenamento. Este benefício é um dos pilares do direito previdenciário, uma vez que se trata de amparar as pessoas que possuam relação de dependência com o segurado, sendo este motivo o fato deste ser um dos principais benefícios previdenciários.
A Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682/23) estabeleceu o benefício, desde nossa constituição imperial de 1824 já existia, a preocupação com a assistência às pessoas em estado de miséria. Com o início do desenvolvimento econômico a partir do final do século XIX, principalmente a industrialização, surge a necessidade de criação de um sistema de proteção específica para o trabalhador e seus dependentes econômicos contra a perda ou redução da capacidade laboral por motivo de morte, invalidez, idade avançada e tempo de serviço que criou a Caixa de Aposentadoria e pensões para os empregados de cada empresa ferroviária, considerada pela doutrina o início da Previdência Social no Brasil, instituiu no seu artigo 9º, § 4º a concessão de pensão para os herdeiros dos ferroviários em caso de morte após 10 anos de serviço efetivo nas empresas ou por decorrência de acidente de trabalho independentemente do número de anos.
A lei no seu artigo 33, parágrafo único, negava, expressamente, para beneficiária do sexo feminino o direito à pensão no caso de divórcio. Podemos observar que a lei previa proteção específica para herdeiras do sexo feminino, que perderiam direito ao benefício ao contrair novo matrimônio, também acontecia para os viúvos inválidos, pois com o casamento o dever de sustento passaria para o novo cônjuge, inexistindo necessidade do amparo de pensão. Era dado as mulheres herdeiras tratamento diferenciado devido à grande dificuldade de se colocarem no mercado de trabalho, eram muito discriminadas na época pela própria legislação que as considerava relativamente incapaz quando casadas e excluídas do pátrio poder, ou seja, mulher capaz era solteira e mãe, atualmente ainda encontramos uma certa dificuldade para ingressar no mercado de trabalho devido a cargos e salários.
A pensão por morte está disciplinada na Lei 8.213/91, artigos 74 a 79, também no Decreto 3.048/99, artigos 105 a 115 e na Instrução Normativa 77/2015, artigos 364 a 380. A legislação da pensão por morte foi alterada diversas vezes desde a sua criação. Neste estudo vamos focar nas regras atuais, conforme as recentes alterações. É importante destacar que se aplica o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, assim, devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, neste caso a data do óbito para verificar quais regras aplicam-se à pensão por morte no caso concreto.
PENSÃO POR MORTE – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Para a compreensão a da estrutura tributária da pensão por morte, é importante identificar a hipótese e quem se aplica, ou seja, o consequente. O antecedente normativo é composto pelos critérios materiais, espacial e temporal, assim, é possível identificar o fato jurídico ao caso concreto. Assim, o antecedente normativo da norma previdenciária, primeiramente temos um risco social, e uma vez verificado, temos a hipótese normativa e está formada a relação previdenciária.
O critério material da pensão por morte consiste na morte do segurado, e que esta morte traga uma necessidade social a seus dependentes. Já o critério espacial é a área geográfica, em regra, o Território Nacional, contudo, exceções podem ocorrer nas quais aplica-se a extraterritorialidade a fatos ocorridos no Exterior, no caso o evento morte, desde que o falecido seja segurado, nos termos da Lei
O critério temporal é quando da ocorrência do fato, que no caso se morte real, é a data do óbito, e da morte presumida, a data da declaração de ausência pela decisão judicial. Não se confunde o fato gerador com o inicio do pagamento dos benefícios.
Partindo para o consequente normativo, temos os direitos e obrigações das partes, e a saber os sujeitos da relação – assim então o critério pessoal – tendo as figuras do sujeito ativo: o dependente do falecido que faz jus ao benefício e o sujeito passivo o INSS.
O critério quantitativo é o valor do benefício devido ao dependenteo, sendo 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito caso estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE
Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social. Resumidamente, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária.
Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente. Os dependentes estão enumerados nos incisos I a III do artigo 16 da Lei 8.213/91, assim, cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.
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