PERPESCTIVAS TEÓRICAS NAS PESQUISAS JURÍDICAS
Por: Ricardo César • 21/6/2019 • Resenha • 3.074 Palavras (13 Páginas) • 124 Visualizações
Universidade Regional do Cariri[pic 1]
Campus Multi - Institucional Humberto Teixeira
Curso de Direito – I Semestre
RELATÓRIO DO SEMINÁRIO SOBRE ENFOQUES TEÓRICOS NAS PESQUISAS
Professor. Dr. Fernando Menezes
Metodologia do Trabalho Científico
Ricardo Cesar Lopes Lima Filho
Iguatu, Ceará – 23 de Abril de 2019.
- OBJETIVO
Existem diversas correntes teóricas de pensamento na pesquisa científica, quando usadas, cada uma delas pode trazer um resultado de pesquisa totalmente diferente. As Ciências Naturais têm como referencial teórico-metodológico sempre o POSITIVISMO, uma vez que devemos falsear verdades tidas como certas, usando mecanismos experimentais e um raciocínio lógico representado pela mensuração matemática. Em contraste temos as Ciências Humanas, que além do POSITIVISMO, podemos ter como embasamento teórico, uma série de correntes filosóficas, uma vez que compreender o comportamento do homem em toda a sua complexidade, é um fato de múltiplas possibilidades. Dessa forma, a pesquisa nas ciências sociais é mutável ao passar do tempo, uma teoria social necessita ser humildemente maleável. Esse ponto diverge bastante com as ciências da natureza. Partindo desse pressuposto, o seminário tem como principal objetivo a explanação sobre as principais correntes de pensamento nas ciências jurídicas e nas ciências sociais.
- ABORDAGENS NA PESQUISA DO DIREITO
Para entendermos essas correntes teóricas, temos que aceitar que elas apresentam diversos moldes ideológicos, podendo o mesmo fato representar algo certo e algo errado, dependendo do contexto em que é aplicado, seja territorial, religioso, cultural, etc. Dessa forma, o conhecimento científico do Direito, é uma ciência insatisfeita com os resultados que alcança. Nesse contexto, vamos falar sobre as principais correntes teóricas na pesquisa jurídica:
- Racionalismo Metafísico ou Jusnaturalismo
Corrente das ciências jurídicas em que o direito é derivado da lei natural, ou seja, o homem é regido por princípios naturais, sendo esses os responsáveis pelos desdobramentos de todas as normas, de modo que o direito natural tem superioridade em relação ao direito positivo. Na concepção jusnaturalista, o direito natural não está à mercê do legislador, mas o contrário, sim. O jusnaturalismo se divide em duas concepções, a primeira é o Pré-Moderno (antigo), que tem como precursores os filósofos Sócrates, Platão e Aristóteles, esses filósofos acreditavam que as ideias de justiça estavam expostas no mundo cognoscível, e que o desafio do homem era descobrir esses princípios, para só então efetivar a verdadeira justiça social. Para Sócrates, a justiça advinha apenas da razão e do pensamento lógico, enquanto Platão acreditava que somente os grandes filósofos poderiam discernir o certo do errado, a verdadeira concepção de justiça. Em relação à Aristóteles, esse acreditava em princípios gerais de justiça, e definiu alguns como por exemplo o da proporcionalidade e o da reciprocidade, ele acreditava que o direito era a busca por valores supremos. Destarte, o direito é uma busca atemporal por valores e concepções do justo, que tem eficácia em qualquer sociedade e historicidade.
Já na concepção Moderna, o jusnaturalismo tem surgimento com o fim do feudalismo, e com a busca pelo comercio por parte da burguesia, rompendo assim com o poder político, entre os principais teóricos estão Locke e Rousseau, em que afirmam que a justiça esta relacionada com a própria liberdade do homem, que este não pode estar acorrentado ao viés do estado, para que possa exercer seu direito natural, deixando dessa forma a dependência do estado.
- Escola Histórica
Corrente que tem seu surgimento em contraste com os ideais iluministas no século XVIII, tendo como principais doutrinadores Friedrich Carl Von Savigny e Gustav Hugo. Em linhas gerais, a escola histórica entende que o direito é derivado dos anseios dos povos, em que os produtos são os próprios costumes populares, de forma que o direito não necessita obrigatoriamente de uma codificação, pois está sempre em construção, sendo maleável durante a história. O historicismo parte da negação aos princípios naturais de justiça, sendo do direito uma ciência empírica, em que o direito positivo evolui na história, filtrando o justo do injusto. Portanto, no historicismo o direito é mutável ao passar dos anos, de acordo com as problemáticas enfrentadas por cada sociedade, em um determinado período. Segundo Savigny, o conhecimento do direito é fundado "não sobre a razão, mas sobre a história e o respeito à tradição". Dessa forma, as leis escritas têm função passageira, uma vez que representam artificialmente os pensamentos momentâneos de determinada sociedade.
- Positivismo Jurídico
Corrente das ciências jurídicas, que tem como principais autores Proudhon, Blondeau, Milville, Hans Kelsen, entre outros, tendo seu surgimento em paralelo com o estado moderno. O estudo da corrente parte da ideia que o direito é algo codificado, com leis escritas, no qual toda a sociedade deve seguir o direito positivado em leis, uma vez que este representa o correto e o justo, independentemente da evolução cultural dos grupos sociais e dos costumes, portanto trata-se de um direito estático, satisfeito e concluído, sendo esses os principais fatores de crítica da corrente, uma vez que tal direito seria irreal, pois o direito esta sempre em construção.
Segundo Kelsen, o estudo do direito seria semelhante ao estudo da natureza, ou seja, uma pesquisa isenta de ideologias, como nas ciências naturais. De modo que o direito estaria estritamente relacionado com o princípio da imputação, portanto, o mesmo direito positivo seria generalizado a todos os indivíduos que cometessem o mesmo delito, independentemente do valor da cada caso concreto em especial. Dessa forma cabe ao juiz apenas aplicar uma determinada norma entre as existentes, sem questionamentos de justiça, pois o justo já estaria positivado na norma.
As principais características do positivismo jurídico são: representação do direito como ele é e não como deveria ser, reconhecimento apenas das leis estabelecidas pelo estado, direito apoiado em caráter coercitivo, julgamentos ideológicos não são objetos de discursão racional, entre outros.
Por fim, o positivismo jurídico independe de fatores culturais ou históricos, sendo o direito algo formulado pelo estado e aplicado a todos os cidadãos independentemente de sua aceitação e do viés ideológico.
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