PESSOAS JURÍDICAS DA LEI PRIVADA
Projeto de pesquisa: PESSOAS JURÍDICAS DA LEI PRIVADA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Priscilafelician • 21/8/2014 • Projeto de pesquisa • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 304 Visualizações
FACULDADE ESUCRI
CURSO DE DIREITO
PRISCILA FELICIANO CARDOSO
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO
CRICIÚMA, MAIO DE 2014
1 ASSOCIAÇÕES
De acordo com Gonçalves (p. 194, 2011)''As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos .''
Buscam os mesmo ideais, formando grupo que defendem a mesma linha de pensamento e ideologia. Não buscam fins lucrativos ou econômicos. As associações contam com o texto que o regulamenta onde estabelece normas jurídicas que regula as relações do direito privado prevista no Art. 54 CC, caso atitude não prevista em seu texto dispõem de nulidade.
As formas de associações estão asseguradas na CF/88, art. 5º, XVII. É livre a criação de associações lícitas, e o seu texto prevê segurança para essas associações. As fundadas por meios ilícitos não estão amparadas pelas normas jurídicas, um exemplo cada vez mais relevante são as associações criminosas que também dispõem de estatutos mais a margem da sociedade, fundadas sobre pilares de ilicitude, não amparadas pelo ordenamento jurídico e por si só abolido.
O Art. 57 do CC, em seu texto estabelece os requisitos para exclusão dos associados, de acordo com Gonçalves (p. 195, 2011)''Destaque especial deve ser dado à previsão da exclusão de associado, que só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto''.
Mais a Hierarquia superior, a Constituição Federal/88 em seu Art. 5. XX, afirma que é ninguém é obrigado a associar-se ou manter associado. O principio de igualdade entre os iguais é garantido conforme o CF/88 Art. 55 CC, o estatuto poderá criar categoria com vantagens especiais.
2. FUNDAÇÕES
De acordo com Gonçalves (p.197, 2011) “Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável”. As espécies das fundações podem ser publicas ou particulares.
a) Publicas: de acordo com Gonçalves (p.198, 2011) "Estas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo". Não busca pretensão econômica, visam algo diferente apostando em educação, saúde, reformas e construções para ampliar e enriquecer o crescimento da população e voltado para um fim social de interesse publico.
b) Particulares: Grafadas no Art. 62(Código Civil). ''Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la'';
A constituição das fundações se consolida sobre:
a) Ato de dotação que é a designação do fundo ou seja do capital, por meio de testamento ou escritura publica para aplicar na fundação.
b) Elaboração do estatuto: Sobre o pensamento de Gonçalves (p.199, 2011) ''O instituidor pode, assim, tanto elaborar o estatuto por inteiro como formular lhe somente as bases, ou seja, as cláusulas gerais, que deverão ser de-senvolvidas pelo administrador que aceitou a incumbência.'' De maneira que se não ocorra manifestação, o ministério publico pode tomar a ação.
c) Aprovação do Estatuto: O estatuto deve ser encaminhado ao Ministério Publico, que diante das normas previstas e os fins da fundação poderá assim dar um parecer. Gonçalves (p.200, 2011)'' O Ministério Público, em quinze dias, aprovará o estatuto, indicará modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação''.
d) Registro: Art. 45, CC.É uma ato valoroso, pois só mediante a este a fundação como a ter registro legal.
Gonçalves (2011) É missão do Ministério Publico de zelar pelas fundações, supervisionando- as para que não se destorçam os seus objetivos. E caso haja visto, lapso o promotor poderá ate mesmo extinguir a fundação. A extinção das fundações são compostas no Art. 69 do Código Civil, caso torne-se ilícito o que antes era licito, impossibilidade ou seja provem de problemas econômicos ou má administração ou caso vencer o prazo de existência, não a uma lei que determine mais o instituidor pode estabelecer e somente nesse caso será aplicado.
3 ASSOCIAÇÕES X FUNDAÇÕES
Figura1: Tabela comparativa
ASSOCIAÇÕES FUNDAÇÕES
Constituem reunião de várias pessoas para a realização de objetivos e ideais comuns. Conjunto de bens, segundo a vontade do seu instituidor, que pode ser um particular ou Estado, para um fim, visando à utilidade pública.
O patrimônio é constituído pelos associados ou membros. O patrimônio é fornecido pelo instituidor
Os fins podem ser alterados pelos associados Os fins são perenes e imutáveis, limitando-se os administradores a realizá-los aos poucos.
Ausência de finalidade lucrativa Ausência de finalidade lucrativa
Apreciam-se os principais pontos entre associações e fundações em ênfase as suas principais características. Compondo um quadro comparativo para gerar melhor entendimento que facilitam a distinção entre ambas.
4 ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
Organizações religiosas nascem sobre o mesmo pensamento e crença, existe várias denominações
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