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TRABALHO DE LEI PRIVADA: Solidão Ajuda

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Por:   •  30/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

Auxílio Reclusão

São Paulo

2014

Conceito

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário previsto no plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tem por finalidade amparar os dependentes do segurado que for recolhido à prisão e que não permaneça recebendo remuneração da empresa nem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço

O benefício será devido aos dependentes de qualquer segurado e não apenas aos dependentes do segurado empregado. É que uma leitura apressada do art. 80 da Lei 8.213/91, que prevê o aludido benefício, pode levar o intérprete à conclusão equivocada em razão da condição imposta pela lei de “não estar recebendo remuneração da empresa”.

Dentro da dimensão constitucional, esse benefício encontra-se assim definido na

Excelsa Lei:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a

forma de regime geral, de caráter contributivo e de

filiação obrigatória, observados critérios que preservem

o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos

da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de

1998) (...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os

dependentes dos segurados de baixa renda;”.

Ao que se vê, a intenção do Legislador Constitucional é claríssima no sentido de

atribuir ao Estado a garantia do equilíbrio financeiro da família do apenado que se

encontra temporariamente impossibilitado de exercer atividade laborativa, deixando, por

conseguinte, seus familiares a mercê da sorte.

BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários ou titulares do benefício de auxílio-reclusão são os dependentes do segurado preso. Dependentes, para os fins do Regime Geral de Previdência Social são aqueles elencados no art. 16 da Lei 8.213/91. Os dependentes foram classificados pela lei em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive companheiro ou companheira homoafetivos) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; ou mesmo maior de 21 anos, mas que seja inválido ou, então, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; na segunda classe estão os pais e na terceira classe o irmão não emancipado, ou, assim como o filho, o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou mesmo maior de 21 anos, mas que seja inválido ou, então, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Ainda, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação

Os dependentes de primeira classe têm sua dependência presumida, enquanto os demais devem provar a dependência econômica para fazerem jus ao benefício. Ademais, a existência de ao menos um dependente em uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes; e havendo mais de um dependente em uma mesma classe todos concorrem no valor do benefício. Assim, considerando que o auxílio-reclusão não é um benefício que tem por finalidade substituir a renda do dependente, havendo concorrência, o valor deverá ser partilhado entre eles, e nesse caso, o valor de cada um poderá ser inferior ao salário mínimo.

Equiparam-se aos filhos, na condição de dependentes presumidos, mediante declaração escrita do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Em relação aos filhos nascidos após o recolhimento do segurado à prisão o benefício será devido a partir da data do nascimento. Já, se o segurado se casar após a prisão, não será devido o benefício ao cônjuge, tendo em vista a dependência superveniente ao fato gerador.

O art. 80 da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.

Há ainda, um outro requisito estabelecido pelo art. 116 do Decreto 3.048/99, qual seja que o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

PERÍODO DE CARÊNCIA

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (in verbis):

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

Há de se dizer inicialmente que a concessão do benefício de auxílio-reclusão

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