RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NA LEI Nº 9.605/98
Por: ANNAC17 • 15/11/2015 • Relatório de pesquisa • 790 Palavras (4 Páginas) • 429 Visualizações
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NA LEI Nº 9.605/98
BREVE ANÁLISE SOBRE O TEMA:
A lei em análise trouxe grandes inovações para o ordenamento jurídico brasileiro já que neste até então a legislação ambiental era eivada de imperfeições, muitas vezes prolixas o que tornava sua aplicação demasiadamente difícil. Cabe destacar uma inovação da Lei nº 9.605/98 no que concerne a introdução no Direito Brasileiro da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que até então não passava da esfera civil e administrativa.
No entanto, o tema causa bastantes questionamentos doutrinários quanto ao tipo de responsabilidade, bem como quanto à possibilidade de aplicação da lei nos casos de práticas de crimes ambientais por pessoas jurídicas de direito público.
Atualmente, as correntes majoritárias entendem, indiscutivelmente, que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais trata-se de responsabilidade é objetiva, uma vez que é possível a aplicação das penas de multa, pena restritiva de direitos ou prestação de serviço a comunidade, conforme o artigo 21 da Lei nº 9.605/98, com exceção das penas privativas de liberdade, que tem caráter pessoal, não sendo, portanto, aplicáveis as pessoas jurídicas.
No que tange a possibilidade de aplicação da Lei nº 9.605/98 às pessoas jurídicas de direito público, há discussões acerca de responsabilidade penal de entes públicos. A lei, em seu artigo 3º, não faz distinção que tipo pessoa jurídica teria aplicabilidade a lei, o que leva a considerar a possibilidade de responsabilizar pessoas jurídicas de direito público por crimes ambientais cometidos. No entanto, essa possibilidade, ainda hoje, gera questionamentos entre doutrinadores a partir do momento em que se passa a uma análise dos aspectos da legalidade e do fim social.
João Marcelo de Araújo Júnior é um dos maiores defensores da responsabilidade penal da pessoa jurídica para ele a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas que deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social. Neste sentido, entende-se que a pessoa jurídica, criada para perseguir fins lícitos, previamente idealizados pelos seus membros pode, através de seus órgãos e no desempenho de seus fins institucionais, lesar bens jurídicos penais e, portanto, merecer atenção da ordem jurídica nacional.
A corrente que entende de forma contrária sustenta a tese que não é possível responsabilizar a pessoa jurídica de direito público considerando aspectos como: a dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva; quando da análise do princípio da humanização das sanções que seria violado, pois que a Constituição Federal trata da aplicação da pena que se refere sempre às pessoas; quanto ao direito de regresso, pois com imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser a co-responsável pelo crime gerador do dever de indenizar, vez que falta legitimidade, pois um réu não pode promover contra o co-réu a ação de reparação de danos oriunda do fato típico, ilícito e culpável que ambos cometeram. Outro aspecto defendido por esta corrente é o fato da existência de bis in idem, ocorrendo a punição da sociedade duas vezes, já que a sociedade é punida quando a pessoa jurídica lesa o patrimônio ambiental, propriedade de todos, e com a aplicação das penalidades da Lei nº 9605/98, também a sociedade arcaria com os custo das penas aplicadas, por exemplo quando nos casos de aplicação de multa, que seria paga com o dinheiro público.
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