PETIÇÃO INICIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: rafmnzes • 18/8/2020 • Tese • 3.766 Palavras (16 Páginas) • 417 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.623.904/0003-35, situada na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, número 700, 7º andar, Itaim Bibi, São Paulo, CEP: 045420-00, fundamentando suas pretensões nas disposições constantes do artigo 5º, V e X da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito que se seguem.
I - DOS FATOS
No dia_,_,_, o aparelho celular do Requerente (IPHONE 6PLUS 64GB – MODELO DE SÉRIE) – adquirido em ___, no valor de R$- apresentou problemas na CÂMERA (iSight) que desestabiliza o foco, impossibilitando a captura de fotos, razão pela qual, de forma repentina e abrupta, o celular do Requerente “tira fotos nítidas somente com a câmera frontal”. O PIOR é que, é um fato totalmente alheio ao Requerente, visto que se tratava de um vício oculto produzido única e tão somente pela Requerida. Vale- se dizer que a após 3 meses de lançamento do aparelho, a requerida lançou uma nota, afirmando que uma porção daqueles aparelhos vendidos, estariam apresentando um defeito na câmera Insight e seriam reparados por meio de um Recall com garantia de 4 anos. O requerente consultou o site da Apple e foi constatado que o aparelho estava qualificado para o reparo, porém o aparelho não apresentava ainda o vício. Nas informações de garantia e qualidade da requerida, é informado que os aparelhos afetados poderiam vir a apresentar o defeito com o tempo. O requerente utilizava o aparelho com o vício oculto, uma vez que o aparelho ainda não havia demonstrado o defeito. No decorrer do tempo, o vício foi revelado, e logo entrou em contato telefônico no dia xxx, onde dissertou sobre o caso e rapidamente foi demonstrado pela atendente que o aparelho se enquadrava dentro da garantia de Recall, sendo assim, foi gerado um número de caso n°xx, informando que em até 3 dias, o requerente receberia via email, uma carta Remessa para o envio do aparelho.
Registra-se, desde já, que os contatos realizados perante o Suporte Avançado da Requerida, foi gerado um número de reparo xx, onde foi enviado o aparelho por via de correios, e o mesmo tendo sido retornado sem os devidos reparos, sob a alegação da requerida, de que o aparelho possuía danos que afetavam a substituição da câmera, sendo uma inverdade, pois o aparelho foi enviado em perfeito funcionamento ou desempenho, que apesar do tempo de uso, o aparelho não possui nenhum dano que afete a substituição ou reparo da mesma.
Frise-se, também, que a empresa Requerida disponibiliza o telefone de número 0800 761-0880 (APPLE CARE) como canal de atendimento, de modo que, a partir do mencionado número, é que as ligações eram transferidas para o SAC, para a “Ouvidoria Apple” ou para o “Suporte Avançado Apple”.
Pois bem. O Requerente é Estudante Universitário e utiliza o seu telefone celular como verdadeiro instrumento de Estudo, e tanto mais para realizar trabalho escolares e, para tanto, para o uso pessoal.
Pontua-se, neste diapasão, que o Requerente vê-se obrigado a pedir um telefone celular emprestado, sempre que houver necessidade de tirar alguma foto, seja em viagens ou no dia a dia.
Pontua-se, ainda, que, em contato realizado com a "APPLE CARE", fora veiculado ao Requerente que seria efetuada a substituição do aparelho (troca) e que se daria no prazo improrrogável de 12 (doze) dias úteis a partir da data de envio do produto a cidade de São Paulo/SP, local onde é feito o diagnóstico e, consequentemente, a troca do produto.
OU SEJA, segundo a Publicidade/Transparência/Informação passada pela Requerida, tem-se que, em tese, o novo aparelho celular do Requerente chegaria em sua residência aos 14/08/2017, razão pela qual o IPHONE havia sido devidamente enviado aos 27/07/2017.
Registra-se, ainda, que o mencionado lustro temporal de 12 (doze) dias úteis amolda-se perfeitamente ao ditame legal previsto no artigo 18, §2 do Código de Defesa do Consumidor[1], tanto mais quando, in casu, o telefone celular do ora Requerente tratava-se de um bem móvel revestido de ESSENCIALIDADE, razão porque era um verdadeiro instrumento de trabalho.
LEDO ENGANO!
Pois bem. Desde a data do recebimento do celular pela Requerida (01/08/2017), até o dia 09/08/2017, o fato é que a empresa Requerida SEQUER procedeu com qualquer atualização sobre a situação do telefone celular, atendo-se, única e tão somente, a enviar um e-mail no dia 03/08/2017 e outro no dia 07/08/2017, sendo que, em ambos, a Requerida limitou-se a asseverar que o número do Protocolo do caso (“conserto/reparo”) era o nº 100243498784 (DOCS. 05/ 05. I).
Não restando outra alternativa, o Requerente viu-se obrigado a, mais uma vez, contatar a "OUVIDORIA APPLE" a fim de saber quando receberia o seu [indispensável] aparelho, sendo informado ao mesmo que, no dia seguinte, o novo aparelho celular seria remetido a sua residência.
MAIS UMA ILUSÃO! Com efeito, inobstante a Requerida ter atualizado o diagnóstico (reparo) do aparelho para "concluído" em 10/08/2017 (DOC. 06), a verdade é que a mesma NÃO ENVIOU O NOVO TELEFONE CELULAR PARA A RESIDÊNCIA DO REQUERENTE!
Em verdade, somente após diversos contatos telefônicos com a Apple Care, com a "Ouvidoria Apple" e com o Suporte Avançado (este último, inclusive, através de e-mails trocados com a funcionária Giovanna Guimarães (DOCS. 07/07. I), é que a Requerida, apenas em 21/07/2017, finalmente encaminhou o tão basilar IPHONE APPLE 7PLUS 128GB a casa do Requerente, sob a promessa de que, por conta da injustificada demora da Requerida, o tipo de remessa postal escolhido foi aquele mais ágil e que, dentro de 48 (quarenta e oito horas), o novo celular seria entregue ao mesmo.
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