Inicial Danos Morais
Por: Duilio Rocha • 30/5/2017 • Abstract • 1.934 Palavras (8 Páginas) • 494 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO ______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RECIFE-PE
NONONONONONO, brasileiro, portador do RG nº 0000000, inscrito no CPF/MF sob n° 0000000000, residente e domiciliado sito à Rua ONONONONON, 000, Ap. 000, CEP – 51.020-240, Boa Viagem, Recife - PE (doc. 01), cujo endereço eletrônico é NONONON@ymail.com, através de seus advogados constituídos nos termos do anexo instrumento de mandato (doc. 02), com fundamento nos artigos 927, do Código Civil, 6º, inciso IV, e 14, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e demais dispositivos atinentes à matéria fática, vem propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.296.295/0001-60, com endereço sito à Avenida Marcos P. de U. Rodrigues, 939 - Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar Alphaville Industrial - Barueri, SP, CEP – 06.460-040, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – SÍNTESE FÁTICA
Na data de 26 de fevereiro de 2017, o Reclamante adquiriu duas passagens aéreas, sendo uma ida e a outra volta, saindo de Recife-PE, com destino a Ilha de Fernando de Noronha-PE, com o intuito único da prática do Surf. A ilha em questão é muito procurada para a prática do esporte, uma vez que possui abundância em ondas, fato que propicia a atividade.
Na ocasião, o Reclamante efetuou a compra das passagens com data de embarque em Recife para o dia 02 de março de 2017, às 14 horas e 31 minutos, tendo como previsão de chegada às 17 horas e 08 minutos, do mesmo dia em Fernando de Noronha. Bem como efetuou a compra das passagens de volta, onde, em 09 de março de 2017, às 15 horas e 55 minutos sairia de Fernando de Noronha. (doc. 03)
Não seria importante mencionar o pagamento de aproximadamente R$ 300,00 de excesso de bagagem?
No momento do embarque, tem-se a informação que o voo anterior ao que levaria o Reclamante foi cancelado, fazendo com que os passageiros do voo fossem realocados para o próximo, causando assim a superlotação da aeronave e seu bagageiro, consequentemente o pagamento por parte do reclamante de taxa por excesso de bagagens, na importância de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). (doc. 04)
Após toda a conturbação inicial do embarque, o Requerente, percebeu que uma de suas bagagens (que eram suas pranchas de surf), estava ficando para fora da aeronave, e prontamente indagou a funcionária da empresa. A mesma entrou em contato com outro funcionário de solo informando o ocorrido, este por sua vez, de maneira grosseira alegou que o voo estava cheio, bem como o compartimento de cargas, e que as pranchas simplesmente não seriam embarcadas no mesmo voo, e caso não houvesse a concordância, os passageiros teriam a opção de não embarcar, opção negada pelo Reclamante.
Após algum tempo de tratativas, ficou resolvido que o material seria enviado posteriormente, ficando acertada a data de 03 de março de 2017, dia seguinte a chegada ao destino. Fato é que a reclamada não honrou o prazo determinado e somente disponibilizou a bagagem as 17 horas, 24 horas após a chegada. (doc. 05).
Repise-se, esta viagem fora inteiramente planejada para que se pudesse exercer a prática do surf, viu-se frustrada pela falta do material essencial que não chegou ao destino por descuido e inoperância da empresa de aviação, ora Reclamada. Fato que gerou enorme abatimento sobre o Requerente, que em seu primeiro dia de viagem não pode usufruir do que se propôs a fazer, por fato alheio a sua vontade, capaz de caracterizar o dano moral.
Convém ressaltar, que a data para a viagem do Reclamante foi escolhida de forma específica, sendo definida de acordo com as maiores ondas que as marés do oceano trariam para a região, ou seja, um dia sem poder usufruir das ondas, seria sinônimo de enorme frustração e desalento para o Reclamante.
Nota-se o despreparo da companhia aérea no atendimento aos clientes, uma vez que por uma situação que a empresa mesmo causou, teve como vítima maior um cliente que estava com todos os pressupostos preenchidos para embarcar, e efetuar uma viagem tranquila.
É notório o dano sofrido pelo Reclamante, ao verificar que uma viagem minuciosamente preparada se via em risco por fatores que independem de sua vontade de ação, além de uma dificultosa ação por parte da empresa, que não lhe forneceu a contrapartida necessária e basilar das relações de consumo.
Diante de tal situação, os Reclamante não tiveram outra sorte, razão pela qual se procura a tutela jurisdicional.
II – DIREITO
No caso, configurada está uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990), cujo artigo 6º estabelece, dentre outros princípios, os da efetiva reparação dos danos causados ao consumidor e o da inversão do ônus da prova.
Expressamente posto no Código Civil, onde se destacam os artigos 186 e 927, que obrigam o causador do dano a repará-lo, ainda que este seja exclusivamente moral, e ainda, a Constituição Federal, no inciso V, do artigo 5º.
A atividade da empresa aérea é exercida no mercado mediante remuneração (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.
É importante atentar para o fato que o contrato de transporte aéreo é tipicamente de resultado, devendo ser executado na forma e no tempo previstos, pois o consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário predeterminados.
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