PETIÇAO DE PRÁTICA TRABALHISTA
Por: 06060606 • 29/3/2021 • Trabalho acadêmico • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 469 Visualizações
EXENLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __________ VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
(05 linhas)
Suzana, doméstica, (estado civil), brasileira, portadora da cédula de identidade n°(....), e inscrita no CPF sob o n° (.....), residente e domiciliada ( endereço e CEP), vem por meio de seu advogado apresentar e propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Suzana pessoa natural, (estado civil), (profissão), (nacionalidade), portadora da cédula de identidade n° (.......), inscrita no CPF sob o n° (.......), residente em Natal/RN (endereço e CEP), pelos fatos a seguir narrados:
- DOS FATOS
Suzana trabalhou na residência dos Moraes de 15/06/2016 a 15/09/2016, data na qual teve em baixa em sua CTPs. A família do ex- empregador vive em Natal/RN. Suzana foi contratada a título de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais nada foi tratado e Suzana continuou trabalhando normalmente. Suzana realizava todas as atividades do lar, iniciando o trabalho ás 7h e saindo ás 16h, de segunda a sexta – feira, com trinta minutos de intervalo. Suzana tinha descontado do seu salário 10% referente ao vale transporte, além de sua contra- parte do INSS e 25% do valor da alimentação consumida no emprego. Suzana fazia limpeza dos 3 banheiros existentes na residência mas não recebia qualquer adicional. Em determinada ocasião, como babá das 8h às 17h, desfrutando de uma hora de almoço. Na data da dispensa, Suzana recebeu as seguintes verbas: férias proporcionais de 3/12 avos acrescidos de 1/3 e 13° salário proporcional de 3/12 avos.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerente encontra-se desempregada tornando-se assim inviável o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida lei 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com base no texto desde dispositivo requerer-se-á desde logo o direito à gratuidade de justiça.
- DOS FUNDAMENTOS
- DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Conforme a lei complementar 150/2015, que é conveniente e necessário a aplicação, uma vez que o contrato de experiência vencido, visto que não houve a prorrogação expressa do contrato de experiência, tornando-se assim um contrato por prazo indeterminado.
Suzana foi contratada a título de experiência por um prazo de 45 dias em 15/06/2018, com o fim do prazo nada foi conversado com a mesma, que continuou trabalhando até 15/09/2018, data na qual foi dado baixa em sua CTPs. Suzana realizava todas as atividades do lar, tendo sua jornada de trabalho iniciada as 7h e termino as 16h (de segunda a sexta), tinha trinta minutos de intervalo. Suzana tinha descontado do seu salário 10% referente ao vale-transporte, além de sua cota parte do INSS e 25% do valor da alimentação consumida no emprego.
Suzana viajou com a família por mais 4 dias uteis para Gramado/RS. Nessa ocasião trabalhou como babá das 8h às 17h, desfrutando de uma hora de almoço.
Na data da dispensa Suzana recebeu as seguintes verbas: férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 13º salário proporcional de 3/12 avos.
- DO AVISO PRÉVIO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, fundamentado com base no texto exposto pelo § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço. Além disso, devem ser acrescentados no cálculo, no caso do aviso prévio indenizado por parte do empregador, o valor proporcional de 13º salário, o proporcional de férias e o equivalente a 1/3 de férias proporcionais. Por parte do empregador também existe uma multa de 40% do FGTS nos casos de uma demissão sem justa causa.
3.3 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PARA ALIMENTAÇÃO
É vedado qualquer desconto no salário do empregado doméstico em desrespeito ao fornecimento de alimentação e vestuários, higiene e etc., De acordo com o texto exposto pelo Art. 18, da Lei nº 150/15.
Art. 18, CAPUT: É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Conclui-se que na hipótese apresentada no caso concreto não se trata de matéria salarial, por tanto trata de desconto indevido.
3.4 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS DO VALE TRANSPORTE
Os custos do vale transporte são divididos entre empregado e o empregador. Ou seja, do trabalhador será descontado 6% do seu salário.
Art.4º, §único da lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985:
Art.4º.A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhore se adequar.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador coma ajuda de custos equivalente a parcela que excede a sei por cento de seu salário básico
Com isso conclui-se que o desconto de 10% do salário da requerente, trata-se de desconto indevido.
3.5 DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art.11 da lei nº150, de 1º de junho de 2015:
Art.11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinária em outro dia, observando art.2º
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