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PEÇA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  27/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  76 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO – SP

PEDRO CASTILHO,  Brasileiro, solteiro , Pedreiro desempregado, inscrito ao CPF Sob nº xxx.xxx.xxx-xx, e no RG nº x.xxx.xxx, residente e domiciliado à rua Fontoura Xavier, nº 20, Bairro Itaquera,  na cidade de São Paulo-SP, CEP 00.120- 50. vem perante Vossa Excelência, representado por sua procuradora (mandato em anexo) propor a presente:

RECLAMATORIA TRABAHISTA

Em face da CONSTRUTORA VIVER BEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ n ºxx.xxx.xxx/xxxx-xx com sede na Av. Paulista, nº 500, 14º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00.010-30 pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Cumpre salientar que a requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, haja vista, o mesmo se encontrar desempregado, o que deixa indubitável a impossibilidade de arcar com as despesas processuais aqui demandadas, requerendo desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4 º da lei 1.060/50, com redação introduzida pela lei 7.510/86.

  1. DOS FATOS E DIREITOS

O Autor cujo a profissão é a de pedreiro, recebeu uma proposta para trabalhar para a Construtora Viver Bem Ltda. Todavia, para sua surpresa, a construtora lhe propôs uma contratação por meio de pessoa jurídica, ao fundamento de que não havia qualquer impedimento para a realização deste tipo de terceirização. Foi sugerido que ele criasse uma Microempresa Individual – MEI e essa empresa é que firmaria um contrato de prestação de serviços com a Construtora Viver Bem. Este contrato foi firmado em 7 de janeiro de 2019, data em que o trabalho se iniciou.

Pedro trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09:00  às 18:00 horas, com uma hora de intervalo. No contrato, ficou ajustado o valor fixo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prestação de serviços. Por conta do tipo de contrato (natureza civil) não recebia qualquer valor a titulo de horas extras nem vale-transporte embora, diariamente, precisava se deslocar de ônibus de sua casa para o trabalho e o trajeto contrário, gastando R$ 4,50 em cada uma das duas passagens que necessitava por dia.

Ele laborou ininterruptamente até 20 de dezembro de 2019, quando foi notificado pela construtora acerca da rescisão do seu contrato que lhe foi concedida com 10 (dez) dias de antecedência, assim como foi estabelecido no contrato, sendo pagos todos os serviços prestados no mês de dezembro de 2019.

Ocorre que o reclamado utilizou-se de Fraude ao contrato de trabalho (art. 9º da CLT), eis que a contratação como microempresário individual se deu com o fito de burlar o vínculo empregatício. 

Pode-se observar que todos os requisitos da relação de emprego, elencados no art. 3º da CLT, estão presentes no caso concreto, sendo eles:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  1. Trabalho prestado por pessoa física: o labor foi executado pelo Sr. Pedro Castilho;
  2. Pessoalidade: o trabalho foi realizado somente pelo Sr. Pedro Castilho, tendo que comparecer diariamente na empresa. 
  3. Subordinação: estava subordinado ao Sr. Marcelo, encarregado da obra e funcionário da construtora; Obrigado a cumprir horário; Ter que usar uniforme e comparecer todos os dias ao trabalho;
  4. Onerosidade: recebimento fixo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prestação de serviços. 
  5. Não eventualidade: recebimento fixo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prestação de serviços. 

Não restam duvidas acerca do vinculo empregatício e da fraude ao contrato de trabalho por parte da Construtora Viver Bem LTDA, artimanha utilizada como forma de burlar as leis trabalhistas estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

  1.  DO AVISO PRÉVIO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o Reclamante tem o direito de receber indenização do aviso prévio, uma vez que o parágrafo 1 do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão deste pelo empregador, dá o direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins.

Dessa forma, a reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

  1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

De acordo com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88, o reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.

O parágrafo único do art.146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato sido iniciado no mês de janeiro de 2019 e terminado no mês de dezembro do mesmo ano, o reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

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