PIS - programa de integração social
Pesquisas Acadêmicas: PIS - programa de integração social. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANNALINDA • 31/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 5.006 Palavras (21 Páginas) • 319 Visualizações
PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Esfera: Federal
O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.
PIS – CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
BASE DE CÁLCULO
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
ALÍQUOTAS
A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário O).
PRAZO DE PAGAMENTO
A partir da competência janeiro/2007, o PIS e a COFINS serão recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador).ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário. Até a competência dezembro/2006 (vencimento janeiro/2007), o recolhimento do PIS e da COFINS era feito até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS (tanto em relação à contribuição própria quanto da substituição tributária) deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei 9.532/97).
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Esfera: Federal
INCIDÊNCIAS
O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
NÃO INCIDÊNCIAS
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
FATO GERADOR
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
CONTRIBUINTES
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
Esfera: Estadual
LEI N.º 5.887, DE 15/02/89, DOE 16.02.89
Institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” e a doação, a qualquer titulo, de:
I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ lº - A transmissão “causa mortis” ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.
§ 2º - A morte do proprietário é presumida nos termos da legislação civil
pertinente.
§ 3º - Para efeito deste artigo,
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