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PLURI-HEREDITARIEDADE NOS CASOS DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO

Por:   •  4/5/2022  •  Resenha  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  110 Visualizações

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PLURI-HEREDITARIEDADE NOS CASOS DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO

Gabrielle Aparecida Martins[1]

O Direito Civil brasileiro perpassa mudanças provocadas pelos impactos sociais, entende-se que à medida que a sociedade muda seus conceitos e realidade, o direito civil evolui a fim de gerar uma aplicação normativa mais efetiva de acordo com o cenário vivenciado naquele momento.

No que tange o instituto familiar e suas vertentes, o nosso ordenamento jurídico vem transformando-se para amparar e permitir o reconhecimento dos diversos modelos de famílias que encontramos hoje, bem como a filiação socioafetiva.

Para tanto, é importante destacar o conceito de filiação socioafetiva, que de acordo com Bunazar (2010, p. 73), ao evoluir a sociedade de modo que a visibilidade da relação entre pais ou mães e filhos, perante quais os tenham a posse do estado de filho, gerando um reconhecimento jurídico, torna-se inevitável entre eles a relação filial de direitos e deveres.

 Desse modo, o entendimento do autor corrobora com a ideia que filiação socioafetiva é aquela onde os vínculos não estão ligados apenas aos laços consanguíneos mas de que a sustentação dessa filiação é o afeto.

Nesse contexto, esse modelo de filiação tem os laços afetivos como fator que os une como requisito tanto na esfera judicial quanto na esfera extrajudicial, os quais devem ser demonstrados muito além do convívio, ou seja, o reflexo dessa filiação socioafetiva vai incidir em todas as áreas no âmbito do direito civil, desde para questões éticas e morais, como para fins de alimentos, para fins sucessórios, dentre outros.

Ainda em conformidade com o entendimento do autor, além do afeto é importante demonstrar a “posse de filho”. Nessa conjuntura, é preciso que a sociedade entenda que os laços existentes são estreitos, de modo que seja demonstrado os vínculos socioafetivos, por exemplo, assumindo a responsabilidade financeira, com o reconhecimento de forma pública, a inclusão da criança como dependente, com a  responsabilidade na educação, saúde, enfim como se filho fosse de fato.

Desse modo, tanto para a posse quanto para os laços afetivos temos o elo do convívio, pois, sem o limiar da convivência, torna-se impossível criar vínculos de afeto e responsabilidade de posse.

Como característica e requisito para filiação socioafetiva temos um julgado que reconhece esse vínculo como exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONFIGURADO. 1. Na esteira da evolução do direito de família, a doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade do reconhecimento da parentalidade socioafetiva, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana e proteção à família 2. Da análise dos elementos probatórios, restou demonstrado nos autos que os falecidos não apenas tratavam a autora publicamente como filha, como externavam a condição de pais e filha, sendo possível o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva post mortem. 3. A genitora registral da autora declarou que esta foi adotada pelos de cujus, pais do requerido/apelante, e que o requerido/apelante nunca exerceu o papel de genitor. Informou, ainda, que não tinha conhecimento do registro de nascimento lavrado, em que constava como genitora da autora/apelada, o que corrobora a tese autoral de que o réu/apelante registrou a autora/apelada como filha de forma ardilosa, a fim de retirar-lhe a condição de filha dos falecidos.

Tal julgado destaca o reconhecimento da filiação socioafetiva através do vínculo de convivência, afeto e posse.

A adoção que embasa a filiação socioafetiva, deve ser analisada de forma criteriosa pelo judiciário, pois no que tange as linhas da afetividade, sendo por vias judiciais ou extrajudiciais, é importante que os vínculos afetivos que constroem essa relação sejam fortes e incontestáveis.

Visto que, não podemos mensurar os laços de amor, afinal que modo identificar quão forte é a representação e o vínculo familiar e de confiança, se não através do princípio da afetividade.

Assim sendo, tal princípio avaliza em meio a diferentes critérios de grande valor social, através da quebra de paradigmas sociais e instituto familiar, reafirmado por doutrinas e jurisprudências, que as relações afetivas e vínculos familiares, ofertam ao afeto um valor jurídico, evidenciando que tais relações tem tamanho valor, que por muitas vezes prevalecem sobre a biológica.

O Direito fundamenta-se e molda-se através de fontes formais e materiais, bem como a influência da realidade social. O nosso Código Civil de 2002, art. 1.596, conceitua que não se pode haver uma diferença entre o vínculo biológico e o vínculo afetivo, sendo portanto, o princípio da igualdade jurídica dos filhos, disposto também no art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, quando diz que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §6º. Os filhos havidos ou não da relação de casamentos, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória à filiação.

O texto constitucional veda a existência de qualquer desigualdade entre os filhos, destacando que seja por vínculo biológico ou vínculo socioafetivo, deve existir a isonomia dos filhos em direitos e deveres.

Assim, de acordo com o advento da Constituição que fundamenta o princípio da igualdade dos filhos, tais direitos e deveres tem que ser iguais, sejam no âmbito existencial ou no patrimonial, afastando questões associadas à legitimidade dos filhos.

Desse modo, é importante ressaltar que o nosso ordenamento jurídico ampara o modelo familiar contemporâneo, que, por sua vez, não é mais enrijecido, bem como o direito à herança legítima. Em conformidade com esse entendimento, Dias (2013, p. 52) destaca que “só o amor, gera direitos e obrigações”.

Para tanto, os efeitos da filiação e de tal vínculo, incidem no direito à herança legítima e de forma igualitária entre os filhos, respeitando tais valores garantidos constitucionalmente.

Para Farias e Rosenvald, o caminho percorrido por meio do reconhecimento jurídico da pluriparentalidade, no que ampara as linhas sucessórias e legitimidade dos herdeiros por meios biológicos ou afetivos, é o que chamamos de pluri-hereditariedade, afirmando que:

Uma vez que admitida, a pluriparentalidade, estar-se-ia permitindo, por efeitos anexos, a pluri-hereditariedade, na medida em que, possuindo mais de dois pais, o filho faria jus, naturalmente, a mais de duas heranças, além de todos os demais efeitos familiares, como o sobrenome, o parentesco, a guarda compartilhada, a visitação etc” (FARIAS e ROSENVALD, 2016, p. 616)

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