PREJUDICIAL DE MÉRITO /PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Por: Felipe Stov • 14/3/2016 • Ensaio • 1.947 Palavras (8 Páginas) • 801 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ..... VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – TRT 17ª REGIÃO – ESTADO ESPÍRITO SANTO
Processo nº:
EMPRESA XY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de número XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXXXXXX, número XX, Bairro xxxxxxx, Cidade-UF, CEP: xxxxx-xxx, por seus advogados infra-assinados, conforme procuração anexa, com escritório na Rua xxxxxxxxxx, n°xxxx, Edifício xxxxxxxxxxx, Sala xxx, Bairro xxxxxxxxxxxx, Cidade-UF, CEP: xxxxx-xxx, onde recebem intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC e art. 5º, LV da CF/88, propor a presente
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, Portador da Carteira de Trabalho no. XXXXXX, série XXXXX-UF –, inscrito no CPF sob o no. Xxxxxxxxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, número xx, Bairro xxxxxxx, Cidade-UF, CEP: xxxxx-xxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO /PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Solicita-se a reclamada ao beneficio da prescrição quinquenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, c/c art. 11, inciso I,da CLT, uma vez declare prescrito todos os eventuais títulos anteriores a 5 anos contados da propositura desta ação.
Dessa forma, como exposta na inicial, o reclamante teve inicio de seu contrato 05/12/2005 e teve encerramento no dia 07/08/2013, e a ação teve sua distribuição no dia 17/09/2013, sendo assim, o período anterior a 07/08/2008 encontra-se perdido pela prescrição quinquenal. Ainda, tal feito é amparado pela sumula n. 308 do TST.
Por conseguinte, requer a extinção do feito, em relação aos pedidos formulados no período de cinco anos da propositura da presente ação, COM resolução de mérito, conforme, artigo 269, IV do CPC c/c art. 769 da CLT.
- RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Autor foi admitido pela Reclamada em 05/12/2005, exercendo a função de auxiliar de serviços operacionais, trabalhando durante todo o pacto laboral interna e externamente. Fora dispensado em 07/08/2013 por Justa Causa, com fulcro no artigo 482 “K” da CLT.
O reclamante visa a presente ação ordinária pedindo a reversão da justa causa, para dispensa imotivada e assim ter direito o recebimento de férias proporcionais ou vencidas, 1/3 de férias, 13ºs salário, FGTS + 40%, RSR’S e aviso prévio indenizado, guia de liberação do FGTS, além do recebimento de guia / habilitação no seguro desemprego, considerando a falta de adequação, gravidade e proporcionalidade da medida aplicada. Ainda, indenização pela estabilidade da CIPA.
Entretanto, não lhe assiste razão quanto às pretensões exposta, tendo em vista, conforme ficará claramente demonstrado, a justa causa do Reclamante foi medida legal e todos os seus direitos lhe foram pagos devidamente, conforme ficará demonstrado à adiante:
3. DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS:
O Reclamante trabalhou para a Ré no período entre 05 de dezembro de 2005 e 07 de agosto de 2013 e ocasião em que foi dispensado por justa causa, com fulcro no art. 482 “K” da CLT, conforme documentação acostada aos autos. Teve a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente anotada na data de admissão, sendo também, reiteradamente registrado seu contrato no Livro de Registro de Empregados, consoante cópia em anexo.
Exerceu durante contrato de trabalho a função de auxiliar de serviços operacionais.
Recebeu o Autor sua rescisão conforme consta do TRCT em anexo, esta que o autor aduz não ter recebido. Para o cálculo das referidas verbas foi tomado como base o salário efetivamente percebido pelo Autor, por ocasião da rescisão contratual, e em conformidade com a modalidade de dispensa (por justa causa), o que se demonstra com a documentação em anexo.
Dessa forma, nada lhe é devido a título de verbas rescisórias, principalmente no que se referem a aviso prévio, férias, 1/3 de salário sobre as férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extra e reflexos e FGTS, como pedido pela parte autora na inicial.
- DA DISPENSA DO AUTOR
Argumenta o Autor ter sido a sua dispensa imotivada, face o fato de não ter cometido nenhuma falta grave que a ensejasse. Ensejando por tanto o motivo de ter pedido as férias vencidas.
Ora a dispensa do Autor não foi arbitrária ou imotivada, já que o mesmo praticou falta grave, que resultou em sua dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas k da CLT, pelo seguinte motivo:
O Senhor Fulano de Tal, autor da presente ação, teria conversado com seu superior hierárquico para que suas férias vencidas fossem marcadas para o mês de Agosto. Entretanto, o pedido das férias não foi feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias conforme o art. 135 da CLT prevê. Dessa forma, o Superior hierárquico não pode executar o pedido para determinado mês pedido para o autor. O reclamante pediu as férias no dia 20 de Julho de 2013, conforme documento em anexo.
No dia 07 de agosto o Sr. Fulano de Tal, exigiu suas férias ao superior hierárquico, este respondeu que não poderia conceder as férias no mês de agosto pois o pedido não fora feito com antecedência. O reclamante então chamou o seu superior hierárquico de “Bunda Mole”, motivando, portanto em demissão por justa causa.
A prática do xingamento ao superior hierárquico mostra que o reclamante não tem respeito com este, resultando uma quebra de confiança entre as partes, impossível nesse caso de reparar.
Ora, excelência, o reclamante afirma que não foi informado o motivo da sua dispensa, entretanto conforme o documento em anexo, consta a marcação da homologação no sindicato, bem como copia do TRCT.
O reclamante aduz que tal punição se mostrou inadequada e desproporcional. Contudo, a justa causa aplicada pela parte reclamada tem amparo legal, bem como em jurisprudência dos tribunais pátrios. Sendo assim, fica contestada a ausência de falta grave que ocasiona a dispensa por justa causa, não fazendo merecimento ao pedido exposto na inicial.
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