PRELIMINAR DE AUTENTICAÇÃO
Por: mayarafig • 21/2/2019 • Dissertação • 4.001 Palavras (17 Páginas) • 96 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ/PA.
Proc. n. 00035232720178140012
O MUNICÍPIO DE CAMETÁ, pessoa jurídica de direito público interno, registrado no CNPJ n. 05.105.283/0001-50, com sede administrativa situada na Avenida Gentil Bittencourt, n. 01, Centro, Cametá/PA, por seu procurador habilitado (documentos constitutivos e decreto em anexo), vem, na presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 335 do CPC, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:
PRELIMINAR DE AUTENTICAÇÃO
Nos termos dos artigos 424 e 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, as cópias reprográficas que seguem anexas são declaradas autênticas pelos causídicos signatários da presente peça, constituindo-se reproduções fidedignas dos respectivos originais, não necessitando, assim, de autenticação Cartorária.
DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para apresentação de defesa iniciou-se no dia 18 de agosto de 2017, começando a correr, portanto, no dia 21 de agosto de 2017. Desta feita, tendo em vista que os prazos se contam apenas nos dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 219 do NCPC, verifica-se a tempestividade da presente defesa técnica, conforme data de protocolo.
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA.
Trata-se de Ação de Reintegração, com pedido de tutela antecipada, na qual o autor alega ter sido servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Cametá, exercendo cargo de Agente de Apoio e Segurança, contudo, após ter obtido êxito em seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no INSS em 11.12.2015, o autor foi exonerado, sob sua perspectiva, de forma indevida, já que, segundo o mesmo, possui o direito de permanecer no cargo em que pese a referida aposentadoria.
Alega, ainda, que seus proventos de aposentadoria não são oriundos da mesma fonte de seu empregador, já que derivam do INSS, ao passo que seus proventos mensais, de sua atividade laboral, advém da PMC, portanto, seu desligamento seria ilegal. Desta feita, além de solicitar sua reintegração ao cargo, pleiteia a percepção de seus proventos desde a sua exoneração.
Esta é a síntese da demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
A lógica do sistema de previdência social tem por base a garantia de manutenção de renda àqueles que contribuem para o Instituto do Seguro Social – INSS e que preencheram os requisitos legais para auferir benefícios quando se encontram em situação de risco econômico, seja decorrente de idade avançada, incapacidade, doenças etc.
Neste contexto, o benefício de aposentadoria por idade ou voluntária tem por escopo a garantia de renda mensal mínima, calculada com base nos salários-contribuição, quando o contribuinte atinge uma idade avançada, desta feita, presume-se que o contribuinte irá para a inatividade.
A definição contida no sítio eletrônico do Portal Brasil do Governo Federal¹ descreve a aposentadoria como sendo a “ação de se afastar do trabalho após completar certo tempo de serviço (estipulado em lei); ter atingido certa idade ou por motivo de saúde, é posto em inatividade e recebe uma pensão”. Pode-se, também, dizer que a aposentadoria é o ato na qual o contribuinte deixa de trabalhar ativamente para passar a última etapa da sua vida de maneira descansada e livre.
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Verifica-se, assim, que pelo sistema nacional de previdência o recebimento dos proventos de aposentadoria induz à inatividade, ou seja, a partir do momento que o contribuinte solicita o recebimento de benefício de aposentadoria, este admite que pretende se afastar do trabalho, passando à inatividade.
Neste sentido, o entendimento que vem se consolidando é de que a manutenção da relação funcional existente entre o servidor público e o ente estatal ao qual está vinculado, após a concessão de aposentadoria, é ilegal e inviável, sendo necessária proceder a extinção do vínculo funcional, uma vez que o regime jurídico-administrativo, também conhecido como estatutário, considera que a aposentadoria é causa de exoneração do cargo público.
A legislação do Município de Cametá determina a extinção do vínculo funcional, em razão da aposentadoria, conforme expressa previsão legal no artigo 38, inciso IV, da Lei Municipal n. 065/2006 (Regime Jurídico Único), que se transcreve abaixo:
Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:
(...)
IV – aposentadoria;
(...)
A transferência do servidor municipal para a inatividade também decorre da impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público prevista no artigo 37, §10, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 37, § 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação ou exoneração.
Não se olvida que o parágrafo constitucional supracitado trata da impossibilidade de cumulação de proventos da aposentadoria vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração do cargo ou função pública, entretanto, o mesmo raciocínio tem sido aplicado aos servidores aposentados pelo Regime Geral, quando a integralidade ou parte das contribuições decorrem do vínculo público.
Com efeito, não há qualquer impedimento para que o servidor público se mantenha no cargo ou função pública quando aufere aposentadoria desde que o Ente Estatal possua Regime Próprio de Previdência e que a aposentadoria decorra de exercício de atividade particular vinculada ao Regime Geral de Previdência. Isto porque, neste caso, se tem contribuições para regimes diversos de aposentadoria e o pedido de aposentadoria refletiria a impossibilidade de continuação na vinculada a inciativa privada.
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