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PRINCIPIOS DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  10/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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Princípios basilares do processo trabalhista:

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

De âmbito internacional, não vigora apenas na jurisdição brasileira, mas também em diversos países. As regras do Direito do Trabalho são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, assegurando superioridade jurídica ao obreiro devido a sua inferioridade econômica. O processo trabalhista permite que o mais fraco, no caso o empregado, goze de benefícios que não atingem o empregador, como por exemplo, a isenção de depósito recursal.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

Onde o empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe são devidas, porque é de natureza alimentar, devendo, assim, haver simplificação do procedimento para que o processo seja o mais célere possível. A justiça do Trabalho prevê, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada utiliza recursos com fins exclusivamente protelatórios, poderá aplicar-lhe multa por tal ato.

PRINCÍPIO DA ULTRA PETITA OU DA EXTRAPOLAÇÃO

Reflexo da irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, além da priorização do direito material sobre o direito processual, colocando este como instrumento de efetivação daqueles e, por fim, expressão maior do princípio protetor na seara do processo laboral. A CLT não faz previsão tão explícita acerca da possibilidade do julgamento extra ou ultra petita de maneira generalizada, ou seja, em qualquer matéria. Mas para casos específicos a legislação trabalhista pátria autoriza o magistrado a condenar além ou fora do pedido.

Este princípio é aplicado apenas em certos casos, o art. 467 da CLT permite o Juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não tenham sido pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor. O art. 496 da CLT diz que o Juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, não havendo possibilidade de retorno ao trabalho. Deve o juiz agir de maneira ativa, ainda que fora ou além dos pedidos realizados quando visar efetivar os direitos dos trabalhadores, fazendo-o sempre de maneira fundamentada.

PRINCÍPIO DA INICIATIVA EX OFFICIO

Mostra que o Juiz tem a liberdade de dirigir o processo e pode designar qualquer diligencia necessária e que se encontra expressamente previsto no artigo 765 da CLT:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Também em outros dispositivos da CLT, como no art. 841 que prevê a citação automática, concedida ao funcionário da vara, que deve enviar uma cópia da petição à parte contraria em 48 horas após seu recebimento, e mesmo o artigo 878 da CLT que dispõe sobre a possibilidade de o juiz impulsionar de ofício a execução.

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

A concisão, objetividade e simplicidade do processo trabalhista, diferentemente do que ocorre no âmbito Cível. No processo trabalhista tem a necessidade de ser apegar em procedimentos e atos que garantam a celeridade das ações, para que o conflito seja solucionado da melhor e mais rápida

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