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PRINCÍPIOS DE DIREITO DE IMPOSTO

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Por:   •  28/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

DOS PRINCIPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO.

1. PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

A Constituição Federal em seu artigo 5º,II contempla o Estado democrático de direito, com um dos mais importantes princípios constitucionais, o principio da legalidade, ao dispor que “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. O principio da legalidade tributário nada mais é que uma reverberação deste principio encontrado no artigo 150º,I da CF, onde lemos que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”.

A intenção do legislador é deixar claro as limitações da atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Por esse principio se entende que não à possibilidade de ser cobrado algum tributo sem norma jurídica que o estabeleça.

2. PRINCIPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

O principio da igualdade ou isonomia encontra-se regulamentado dentro do direito tributário no artigo 150,II da CF, e prevê a vedação do tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente. Encontramos dentro de nosso ordenamento jurídico outros dispositivos que consagram esse principio a começar do artigo 5º caput de nossa Carta Magna que dispõem que “ todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, apontando assim a igualdade como valor supremo de nossa sociedade.

Dentro do direito tributário ainda vemos que essa desigualdade não deve se dar em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

3. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE.

Entende-se por esse principio que é vedado a cobrança de tributos em relação ao fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, é proibido a cobrança de fatos gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Pode-se dizer que este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica, que se encontra no artigo 6º da lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro. Este principio está estabelecido no dispositivo constitucional no artigo 150, III alínea “a” da CF.

4. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE.

Este principio está regulado no artigo 150, III , “b e c” da Constituição Federal, e veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicado a lei que os instituiu.

Exceções:

imposto de importação.(II)

Imposto de exportação (IE)

imposto sobre produto industrializado (IPI)

imposto sobre operações financeiras (IOF)

ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes

CIDE petróleo

empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa

imposto extraordinário de guerra e contribuições para a financiamento da seguridade social que juntamente com o IPI obedecem somente a noventa dias.

O próprio artigo 150 §1º da CF trás todas essas exceções.

5. PRICIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Este principio apresenta-se como um desdobramento do principio da igualdade. Esta regulado no artigo 145, §1º da Constituição Federal que dispõem: “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

6. PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO.

Significa dizer que é vedado ao Estado, usar dos tribunos com finalidade de confiscar os bens ou patrimônios dos contribuintes.

Este principio esta regulamentado no artigo 150, IV da Constituição Federal.

7. PRINCIPIO DA LIBERDADE DE TRAFEGO.

O principio da liberdade de trafego está consagrada no artigo 150,V da Constituição Federal com a finalidade de vedar a cobrança de tributos com o intuito de impedir o trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, devendo atentar para ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

Devemos observar que esta norma tem como destinatário principal o legislador, o qual pode criar tributos com a intenção de limitar a passagem de pessoas e bens entre municípios e Estados. Este principio veda que o fato gerador seja a simples passagem de pessoas ou bens de um Estado para o outro e de um município para outro, preservando o direito de ir e vir.

Quanto ao pedágio,

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