LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO - FONTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Tese: LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO - FONTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maciel1987 • 15/4/2014 • Tese • 913 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Lei Orçamentária
Art. 165, caput,CF, são: a) lei orçamentária anual; b) lei do plano plurianual: estabelece, por região, as diretrizes da Administração para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Contém o planejamento geral do Governo a médio prazo. Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. c) lei das diretrizes orçamentárias: conterá os planos para o exercício seguinte balizará confecção da lei orçamentária anual d) lei complementar – art. 165, I e § 9º, da CF, prevê que esta lei estabelecerá normas gerais para a elaboração das leis orçamentárias.
Lei Complementar
Lei complementar é aquela que completa uma norma constitucional que não é autoexecutável, isto é, não possui eficácia própria e esta sujeita a aprovação por maioria absoluta. A lei complementar em matéria tributária esta disposta no art. 146 e é exigida para:
Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, adequado tratamento tributário, ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
As normas constitucionais em matéria tributária cuja eficácia depende de lei complementar são inúmeras: instituição de empréstimo compulsório; fixar os requisitos que devem ser observados pelos partidos políticos; relação do ICMS, entre outros. A principal lei complementar que dispõe de matéria tributária é a Lei nº. 5172 de 1966, o Código Tributário Nacional. Este tem a eficácia de lei complementar, pois versa de assunto reservado, podendo ser revogado por diploma de mesma natureza.
Leis Ordinárias
Lei ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual. O texto constitucional se referirá a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”. Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF). A lei ordinária será aprovada por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para a criação de tributos.
Medidas Provisórias
A medida provisória, embora tenha força de lei, não é lei. Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovada pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF). A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF). “É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF). As taxas e contribuições
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