PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Por: Carolmandrade • 11/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 755 Visualizações
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é conceituada, de acordo com Dias e Macêdo (2010), como sendo uma espécie do gênero seguridade social. Esta é composta, além da Previdência Social, “pelas ações nos campos da Assistência Social e da Saúde” (CASTRO e LAZZARI, 2011, p. 57).
Nesse sentido,
A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. (CASTRO e LAZZARI, 2011, p. 56)
Como todo ramo do Direito, o Direito Previdenciário rege-se por seus princípios próprios. Dentre estes, encontram-se os Princípios Constitucionais da Seguridade Social aplicáveis também à Previdência Social, tais como o da universalidade, o da uniformidade e equivalência dos benefícios, o da seletividade e distributividade, o da irredutibilidade do valor dos benefícios, o da gestão descentralizada.
Além desses princípios gerais, há os chamados princípios específicos aplicáveis somente à espécie previdência social, os quais são reconhecidos pela Constituição Federal, em seu art. 201, bem como pelo art. 2º da Lei 8.213/1991.
São estes os princípios específicos da Previdência Social:
1. Contributividade
Consoante a Constituição Federal (artigos 40 e 201), a Previdência Social, independentemente do regime, possui caráter contributivo, ou seja, a proteção previdenciária estatal não é provida a título gratuito e sim a título oneroso, uma vez que “o direito às prestações de previdência social requer, do protegido, uma contraprestação contributiva” (DIA e MACÊDO, 2010, p. 107). Bollmann (2006) lembra que a contraprestação nem sempre advém diretamente do beneficiário da previdência, como ocorre com trabalhadores empregados, cuja contribuição é paga pelo empregador. Entretanto, Castro e Lazzari (2011) informam que, mesmo assim, há que se considerar participação do segurado no custeio no benefício previdenciário.
2. Filiação Obrigatória
O caput do art. 201 da CRFB informa ainda que a Previdência Social é de filiação obrigatória. Isso significa que basta que uma pessoa exerça um trabalho remunerado para que ela seja automaticamente filiada à Previdência Social, adquirindo imediatamente, pelo simples exercício do trabalho remunerado, a condição de contribuinte da Previdência, independente de sua vontade (TORRES, 2012). Assim, além de obrigatória, a filiação do trabalhador à previdência social é automática.
Sobre essa obrigatoriedade, Castro e Lazzari (2011, p 119) explicam que “o esforço do Estado em garantir o indivíduo em face de eventos protegidos pela Previdência não surtiria o efeito desejado caso a filiação fosse meramente facultativa”.
Porém, vale ressaltar que a vinculação automática diz respeito ao segurado obrigatório, isto é, aquele que exerce trabalho remunerado. Isso porque é possível que pessoas que não exerçam trabalho remunerado se filiem à Previdência social. Entretanto, neste caso, depende do ato de a pessoa inscrever-se na Previdência Social e recolher a contribuição (DIAS e MACÊDO, 2010).
3. Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Este princípio trata do equilíbrio entre despesas e receitas na Previdência Social, ou seja, “somente se gasta na seguridade social aquilo que previamente foi arrecadado” (DIAS e MACEDO, 2010, p. 108).
De acordo com Castro e Lazzari (2011, p. 121)
(...) a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis.
Assim, Dias e Macêdo (2010) consideram esta uma questão muito difícil e que deve ser analisada em perspectiva de curto, médio e longo prazo. Quanto ao curto prazo, o equilíbrio entre receitas e despesas é de natureza financeira, já o equilíbrio atuarial preocupa-se com as despesas e receitas num cenário de médio e longo prazos.
Nesse sentido, Torres (2012) didaticamente, resume:
O equilíbrio financeiro é aquele que se preocupa com o curto prazo, ou seja, com que haja recursos orçamentários para pagamento dos benefícios da Previdência social para o exercício financeiro seguinte.O equilíbrio atuarial é o que se preocupa com a existência de recursos orçamentários a longo prazo, isto é, com que as contribuições previdenciárias arrecadadas hoje sejam suficientes para pagamento dos benefícios no futuro.
4. Garantia de um valor mínimo de benefício
O § 2º do art. 201 da Constituição Federal dispõe que “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (BRASIL, 1988). Tal determinação é também assegurada pelo inciso VI do art. 2º da Lei 8.213/91.
Isso porque, de forma geral, o objetivo dos benefícios previdenciários é substituir a remuneração do segurado, perdida em decorrência de uma contingência social que lhe impossibilitou de realizar atividade laborativa e lhe debelou necessidade (DIAS e MACEDO, 2010).
Nota-se que o princípio se refere a benefícios de caráter substitutivo à remuneração do protegido. Dessa forma, é possível que benefícios como auxílio-acidente e salário-família tenham valor menor que o salário-mínimo, uma vez que não possuem caráter de substituição.
5. Correção monetária dos salários de contribuição
Conforme Torres (2012), salário de contribuição “é um conceito do direito previdenciário” que “significa a remuneração do trabalhador sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária”.
Amparado no § 3º do art. 201 da Constituição, bem como no art. 40 § 17 e inciso IV do art. 2º, da Lei 8.213/91, este princípio determina que os salários de contribuição sejam corrigidos monetariamente a fim de se evitarem perdas inflacionárias que venham a causar distorções na concessão do benefício previdenciário (BOLLMANN, 2006).
O problema, conforme Castro e Lazzari (2011), é que o índice de atualização do salário contribuição fica a critério do legislador, uma vez que o texto constitucional não especifica qual indexador a ser empregado.
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