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PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.020 Palavras (29 Páginas)  •  299 Visualizações

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RECURSOS

CONCEITO: “...o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. A parte vencida por meio do recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão” (TOURINHO FILHO).

DUAS INSTÂNCIAS:

  • INFERIOR (1º GRAU) – juízo a quo (contra o qual);
  • SUPERIOR (2º GRAU) – juízo ad quem (para quem)

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS

  • TAXATIVIDADE: previsão legal (rol taxativo – numerus clausus);
  • UNIRRECORRIBILIDADE: para cada decisão há uma espécie de recurso.

EXCEÇÕES: a) recurso extraordinário para o STF e recurso especial para o STJ.

  • FUNGIBILIDADE: possível o conhecimento de recurso erroneamente interposto, desde que não tenha havido má-fé (CPP, 579). (NOTA: a doutrina exige a inexistência de erro grosseiro).

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

        Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • REFORMATIO IN PEJUS: a parte que recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento do recurso (CPP, 617).

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

OBS: esse impedimento não se restringe somente à pena, mas toda e qualquer situação que venha a prejudicar o recorrente.

  • REFORMATIO IN MELLIUS: jurisprudência (STF) não admite.

  • DISPONIBILIDADE: renúncia (antes) ou desistência (depois) (EXCEÇÃO: MP – não pode dispor do recurso (CPP, 576)).

  Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

ESPÉCIES DE RECURSOS

  • VOLUNTÁRIO: vontade do sucumbente (faculdade);

  • NECESSÁRIO (ou OBRIGATÓRIO ou DE OFÍCIO ou ANÔMALO): juiz é obrigado a recorrer (de ofício) da decisão proferida. HIPÓTESES CONTIDAS NO CPP:
  1. JUIZ CONCEDE HABEAS CORPUS (574, I);
  2. JUIZ ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (574, II);
  3. JUIZ CONCEDE A REABILITAÇÃO AO CONDENADO (746).

OBS: ver SÚMULA 423 STF

“NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO EX OFFICIO, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO EX LEGE”.

EFEITOS DOS RECURSOS

  • EFEITO DEVOLUTIVO: devolução (transferência) de determinada matéria ao órgão que irá julgar o recurso.

Efeito iterativo – devolução da matéria é feita ao mesmo órgão que proferiu a decisão.

Efeito reiterativo – a matéria é devolvida a um órgão superior.

Efeito misto – a matéria é reexaminada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e apreciada posteriormente por um tribunal.

  • RECURSO PARCIAL: recorrente busca impugnar apenas um aspecto da decisão (tantum devolutum quantum appellatum).
  • RECURSO TOTAL:– recorre da sentença em toda a sua extensão (devolução integral).
  • EFEITO SUSPENSIVO: efeitos da decisão ficam suspensos até o julgamento do recurso (REGRA – presunção de inocência).

OBS: Situações em que a sentença gera efeitos imediatos (Ex: CPP, 596) (ver SÚMULA 09, STJ).

Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

        Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

  • EFEITO EXTENSIVO: estendam ao co-réu que não recorreu os efeitos do recurso interposto por outro réu (CPP, 580).

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

OBS: Situação objetiva!

  • EFEITO REGRESSIVO (ou ITERATIVO): alteração da decisão por seu próprio prolator (juízo de retratação).

PRESSUPOSTO BÁSICO

  • SUCUMBÊNCIA – desconformidade entre o que se pediu e o que foi julgado.
  • SUCUMBÊNCIA ÚNICA – apenas uma das partes foi atingida pela decisão.
  • SUCUMBÊNCIA MÚLTIPLA – mais de uma parte é atingida pela decisão.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

  • PREVISÃO LEGAL;
  • TEMPESTIVIDADE: prazo legal (sob pena de preclusão!).

OBS1: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS: CPP, 798, §1° (exclui-se o dia do começo e inclui-se o vencimento).

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

        § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

OBS2: INÍCIO – 1° dia útil após a intimação (ver SÚMULA 310 STF).

OBS3: INTIMAÇÃO POR MANDADO, CARTA PRECATÓRIA ou CARTA DE ORDEM – efetiva intimação (SÚMULA 710 STF)

  • REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: forma prescrita em lei para a interposição do recurso (CPP, 578).

      Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

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