PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS
Por: Direito Estácio • 1/6/2016 • Trabalho acadêmico • 7.020 Palavras (29 Páginas) • 299 Visualizações
RECURSOS
CONCEITO: “...o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. A parte vencida por meio do recurso, pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão” (TOURINHO FILHO).
DUAS INSTÂNCIAS:
- INFERIOR (1º GRAU) – juízo a quo (contra o qual);
- SUPERIOR (2º GRAU) – juízo ad quem (para quem)
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS
- TAXATIVIDADE: previsão legal (rol taxativo – numerus clausus);
- UNIRRECORRIBILIDADE: para cada decisão há uma espécie de recurso.
EXCEÇÕES: a) recurso extraordinário para o STF e recurso especial para o STJ.
- FUNGIBILIDADE: possível o conhecimento de recurso erroneamente interposto, desde que não tenha havido má-fé (CPP, 579). (NOTA: a doutrina exige a inexistência de erro grosseiro).
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
- REFORMATIO IN PEJUS: a parte que recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento do recurso (CPP, 617).
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
OBS: esse impedimento não se restringe somente à pena, mas toda e qualquer situação que venha a prejudicar o recorrente.
- REFORMATIO IN MELLIUS: jurisprudência (STF) não admite.
- DISPONIBILIDADE: renúncia (antes) ou desistência (depois) (EXCEÇÃO: MP – não pode dispor do recurso (CPP, 576)).
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
ESPÉCIES DE RECURSOS
- VOLUNTÁRIO: vontade do sucumbente (faculdade);
- NECESSÁRIO (ou OBRIGATÓRIO ou DE OFÍCIO ou ANÔMALO): juiz é obrigado a recorrer (de ofício) da decisão proferida. HIPÓTESES CONTIDAS NO CPP:
- JUIZ CONCEDE HABEAS CORPUS (574, I);
- JUIZ ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (574, II);
- JUIZ CONCEDE A REABILITAÇÃO AO CONDENADO (746).
OBS: ver SÚMULA 423 STF
“NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO EX OFFICIO, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO EX LEGE”.
EFEITOS DOS RECURSOS
- EFEITO DEVOLUTIVO: devolução (transferência) de determinada matéria ao órgão que irá julgar o recurso.
Efeito iterativo – devolução da matéria é feita ao mesmo órgão que proferiu a decisão.
Efeito reiterativo – a matéria é devolvida a um órgão superior.
Efeito misto – a matéria é reexaminada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e apreciada posteriormente por um tribunal.
- RECURSO PARCIAL: recorrente busca impugnar apenas um aspecto da decisão (tantum devolutum quantum appellatum).
- RECURSO TOTAL:– recorre da sentença em toda a sua extensão (devolução integral).
- EFEITO SUSPENSIVO: efeitos da decisão ficam suspensos até o julgamento do recurso (REGRA – presunção de inocência).
OBS: Situações em que a sentença gera efeitos imediatos (Ex: CPP, 596) (ver SÚMULA 09, STJ).
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
- EFEITO EXTENSIVO: estendam ao co-réu que não recorreu os efeitos do recurso interposto por outro réu (CPP, 580).
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
OBS: Situação objetiva!
- EFEITO REGRESSIVO (ou ITERATIVO): alteração da decisão por seu próprio prolator (juízo de retratação).
PRESSUPOSTO BÁSICO
- SUCUMBÊNCIA – desconformidade entre o que se pediu e o que foi julgado.
- SUCUMBÊNCIA ÚNICA – apenas uma das partes foi atingida pela decisão.
- SUCUMBÊNCIA MÚLTIPLA – mais de uma parte é atingida pela decisão.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
- PREVISÃO LEGAL;
- TEMPESTIVIDADE: prazo legal (sob pena de preclusão!).
OBS1: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS: CPP, 798, §1° (exclui-se o dia do começo e inclui-se o vencimento).
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
OBS2: INÍCIO – 1° dia útil após a intimação (ver SÚMULA 310 STF).
OBS3: INTIMAÇÃO POR MANDADO, CARTA PRECATÓRIA ou CARTA DE ORDEM – efetiva intimação (SÚMULA 710 STF)
- REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: forma prescrita em lei para a interposição do recurso (CPP, 578).
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
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