PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL
Por: João Pedro Gimenes • 20/6/2017 • Trabalho acadêmico • 761 Palavras (4 Páginas) • 722 Visualizações
SEMINÁRIO XI - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL
Aluno: João Pedro Cerqueira Gimenes- RA 00093715
20.06.2017
Questões:
1. Qual a relação que se pode fazer entre os seguintes conceitos: (i) incidência; (ii) procedimento administrativo; (iii) lançamento de ofício; (iv) prova; (v) processo administrativo fiscal e (vi) princípio da ampla defesa?
2. Com a revogação do parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, pela Lei nº 11.941/09, não há mais previsão legal para devolução do prazo para impugnação, na hipótese de agravamento da exigência inicial. Considerando esse dispositivo em conjunto com os princípios que regem os processos administrativos tributários, pergunta-se: A autoridade julgadora tem competência para agravar a exigência inicial, tornando-a mais onerosa? Em caso negativo, a quem seria atribuída essa competência? Justifique sua resposta.
3. Considerando o trecho da ementa abaixo, responder as questões que seguem, justificando objetivamente sua resposta:
“PAF – PEDIDO DE PERÍCIA – Está no âmbito do poder discricionário do julgador administrativo, o atendimento ao pedido de perícia. Sua negativa não constitui cerceamento do direito de defesa, quando os autos trazem elementos suficientes para firmar convicção”.
A) A admissão de produção probatória pericial, nos autos de processo administrativo tributário federal, é discricionária?
B) Nos termos do art. 18, caput, do Decreto nº 70.235/72, a “autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine”. Que significa diligência prescindível? E diligência impraticável?
4. Em resposta a consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal manifesta sua concordância em relação ao posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF, em controle concentrado, julga inconstitucional a lei sob a qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequências desta decisão em relação à resposta da Consulta? E se a lei for declarada inconstitucional pelo controle difuso?
5. Considerando a valorização dos precedentes no CPC (artigos 311, II; 927, III; e 988, IV), quais seus impactos no processo administrativo fiscal? As DRJs e o CARF devem seguir tais orientações jurisprudenciais? Em que hipóteses e em qual alcance?
5. No âmbito do processo administrativo fiscal, é correto afirmar que o ônus da prova compete ao contribuinte? Ou seria mais apropriado em se falar em “dever do Fisco”? Justifique. Considerar na sua resposta o disposto no art. 38 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual:
“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
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