PROCESSO DO TRABALHO
Por: Thaís Campos • 12/6/2018 • Dissertação • 9.168 Palavras (37 Páginas) • 241 Visualizações
Processo do Trabalho
Parte histórica do processo do trabalho:
Até 1939: houve órgãos estatais voltados ao propósito de dirimir ou conciliar conflitos trabalhistas porem pertenciam ao poder executivo;
Em 1939: decreto lei 1237/1939 - cria a justiça do trabalho (criando solução para conflitos de maneira coercitiva).
CLT - Promulgada em 1943
1988 --> CF/88 define competência e a organização da justiça do trabalho (Arts. 11 a 114).
1998 --> Emenda Constitucional 20/98 - amplia a competência da justiça do Trabalho de ofício (passa a cobrar dívidas ou créditos previdenciários diretamente sem precisar da previdência atuar para cobrança) agindo como fiscal do INSS;
1999 --> E C 24/1999 Extingue a representação Classista: (Renomeando o juiz presidente para juiz do trabalho e junta de conciliação e julgamento para vara do trabalho) Juiz classista era um órgão colegiado para auxiliar os Juízes presidentes;
TST - ACÓRDÃO
TRT - ACÓRDÃO
VT - SENTENÇA
2004 --> Amplia ainda mais a competência da Justiça do Trabalho (só julgava demanda da relação de emprego, ou seja, o empregado e o empregador) atualmente a Justiça do Trabalho julga demandas da relação de trabalho.
Ex: estagiários, empregados contra sindicatos
Conceito de Direito Processual do Trabalho: É o conjunto de princípios e regras positivadas que regulam os métodos de solução dos conflitos trabalhistas e principalmente, a prestação jurisdicional.
O objeto do Processo do Trabalho - É o funcionamento do poder judiciário no cumprimento de pacificar os conflitos intersubjetivos (entre sujeitos) que versem sobre matéria trabalhista.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO COMUM: Instrumentalidade/Simplicidade/Celeridade
INSTRUMENTALIDADE: Parte da premissa de que o processo é mero instrumento de obtenção do direito material. Por isso, prima-se pela objetividade na medida em que o direito material é a finalidade almejada (linguagem mais simples e menos rebuscada).
SIMPLICIDADE: O processo não deve ser um jogo de astucia e é necessário evitar que formalidades dificultem que o cidadão alcance a solução do conflito.
Ex: Se a petição inicial carecer de algum requisito formal e preferível que o juiz conceda prazo para a emenda, do que extinguir o processo em razão disso. É o que acontece em regra (com exceções).
RITOS
Sumaríssimos (até 40 salários mínimos, ARTS. 852 -a e 55 da CLT).
Ordinários (causas de valores acima de 40 salários min. Art. 852 -b inciso 1e 2).
CELERIDADE: É a duração razoável do processo. Qualquer que seja a solução da lide é essencial que seja breve, pois a celeridade foi elevada ao status de garantia constitucional (direito fundamental art. § 5º, inciso 78 da CF) art. 765 da CLT.
PRINCIPIOS PECULIARES DO PROCESSO DO TRABALHO
Princípio da Concentração dos atos e da unicidade de audiência (art. 849 da CLT) - Deve-se praticar a maior quantidade possível de atos processuais em uma mesma oportunidade. A audiência será preferencialmente UNA, isto é, não há a obrigatoriedade da realização de uma audiência, apenas para conciliação e outra para produção de provas (instrução e julgamento). Quando há bipartição excepcionalmente: inicial e prosseguimento.
Princípio da Gratuidade: Não há cobrança de custas prévias para ajuizamento das ações trabalhistas. O pagamento das custas ocorrera ao final, pela parte sucumbente no objeto da ação. (art. 789 da CLT )
Ver art. 791-A da CLT com redação da Lei 13.467/2017
(Honorários de sucumbência)
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Decisões: Sentença --> põe fim ao processo
Despacho --> impulsiona o processo
Interlocutória --> resolve algum incidente (questão incidental) sem pôr fim ao processo.
Ex: deferimento ou indeferimento de alguma circunstância alegada pelas partes (art. 893 da CLT e sumula 214 do TST).
Significa dizer que não cabe recurso contra esse tipo de decisão imediatamente.
Obs: O CPC é fonte secundaria, e só se aplicará na hipótese do processo do trabalho for omisso.
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art.893, § 2º, CLT)
Princípio do JUS POSTULANDI das partes (direito postulatório)
Art. 791, CLT- até a sentença (1º grau) não é necessário um advogado "democratização a justiça”
Trabalhador e empregador, litigarem sem constituir advogado (vara do trabalho)
O procedimento ocorre em uma pessoa ir a vara e registrar através de um chefe de secretaria e iniciar a petição inicial (reduzir a termo).
Assistência Jurídica Gratuita
Sindicato – art. 14, da Lei 5584/70, ( tem que atender mesmo sem desconto )
* Em regra, não há honorários de sucumbência
*Exceções
1) quando o Reclamante for assistido pelo sindicato por ser beneficiário da gratuidade (sum. 219 TST);
2) Ações Rescisórias (ações para rescindir Acórdãos, ou decisões do TST);
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