PROCESSO DO TRABALHO - MANDADO DE SEGURANÇA
Por: LUNANYNNA • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.029 Palavras (9 Páginas) • 206 Visualizações
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Processo do Trabalho |
Mandado de Segurança |
Brasília/DF, OUTUBRO/2017 |
Sumário
1 – Conceito 3
2 – Lei 12.016/2009 e sua aplicação no processo do trabalho 4
3 – Objetivo / Direito Líquido e Certo 4
4 – Abuso de Poder 4
5 – Autoridade Coatora 5
6 – Competência 6
7 – Legitimidade 7
8 – Petição Inicial 8
8.1 – Indeferimento 9
8.2 – Liminar 10
9 – Bibliografia 10
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1 – Conceito
É o remédio constitucional para a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado com abuso de poder.
É a garantia constitucional contra as arbitrariedades do Estado.
Sua natureza jurídica é de ação ou garantia constitucional. Trata-se de ação especial de conhecimento. O objeto do mandado de segurança é mandamental, em que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem, sem formalidades do CPC, ou seja, ao juiz, ao conceder a ordem, manda que a autoridade a cumpra de imediato.
Fica claro, portanto, que não tem o mandado de segurança caráter administrativo, mas sua feição é nitidamente jurisdicional, de tutela de direito líquido e certo.
O mandato ter natureza: a) declaratória, de declarar a existência ou não de determinada relação jurídica; b) constitutiva, de criar, extinguir ou modificar relação anterior; e c) mandamental, para que haja a determinação de uma ordem pelo juiz para que a autoridade coatora faça ou deixe de fazer alguma coisa, se abstenha, por exemplo, de praticar certo ato.
É uma tutela de natureza urgente. Antecipa na liminar o mérito da pretensão.
2 – Lei 12.016/2009 e sua aplicação no processo do trabalho
A Lei Aplicável ao Mandado de Segurança é a de nº 12.016, de 07/08/2009, a qual foi feita para o processo civil.
Visto inexistir dispositivo expresso sobre este tema na CLT, é esta também a lei aplicável ao Mandado de Segurança no processo do trabalho, observando-se apenas questões relativas a competência, diferidas daquelas mencionadas no processo civil.
3 – Objetivo / Direito Líquido e Certo
Serve o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo de determinada pessoa contra ato abusivo praticado por autoridade, desde que não esteja amparado por habeas data ou habeas corpus.
Para Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.” Em outra linguagem: Direito Líquido e Certo é o que não suscita dúvida, que é apurado de plano, de imediato.
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objeto.
4 – Abuso de Poder
Ainda sob a visão de Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém.”
Dá-se o abuso do poder quando a autoridade excede os limites previstos das suas atribuições ou da lei e pratica determinado ato.
5 – Autoridade Coatora
No processo do trabalho, será o juiz do trabalho ou o Juiz de direito investido nessa condição, o diretor de Secretaria, o diretor-geral do TRT, outro funcionário da Justiça do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho que tenha violado direito liquido e certo de outrem.
Não é autoridade coatora o empregador estatal, que, neste ponto, age como qualquer pessoa que contrata empregados, tendo de se submeter às regras do Direito do Trabalho. As empresas públicas que exploram atividade econômica e as sociedades de economia mista devem observar o direito privado e o direito do trabalho (art. 173, par. 1º, II, da Constituição). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas que exploram atividade econômica não são atividades coatoras, mas empregados públicos. Nesse caso, cabe a ação trabalhista comum.
O Mandado de Segurança também poderá ser impetrado contra o Ministério Público do Trabalho nos inquéritos civis públicos se houver ilegalidade ou abuso de poder.
Nos órgãos colegiados, autoridade coatora é o presidente do colegiado.
6 – Competência
- Material: (Art. 114, IV CF/88)
Exemplo: possível ilegalidade em autuação do ministério do trabalho e emprego, caberá a justiça do trabalha a análise.
- Funcional:
Compete a todos os graus de jurisdição dentro da justiça do trabalho, a depender do ato questionado.
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