PROCESSO PENAL II – SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
Por: adriandyego4 • 3/6/2015 • Ensaio • 4.102 Palavras (17 Páginas) • 396 Visualizações
PROCESSO PENAL II – (04.02.14)
(faltei à aula)
PROCESSO PENAL II – (06.02.14)
SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
1. Juiz
* Disposições Iniciais
- “Parte” não é a mesma coisa que “Sujeito” (Ex: o Juiz e o Promotor não são partes do processo, mas figuram como sujeito).
- Não há hierarquia entre os sujeitos do processo penal.
- No julgamento, é natural que o Juiz carregue determinada carga de valor pessoal, já cada um tem a sua história. Uma prova disso é o próprio princípio do livre convencimento motivado.
1.1. Conceito: o juiz (ou órgão jurisdicional) é a autoridade estatal investida de jurisdição, a quem incumbe dar solução pacífica à lide penal, por meio de substituição da vontade das partes.
1.2. Prerrogativas: cargo vitalício, inamovibilidade e irredutibilidade de salário.
Vitaliciedade: é a garantia de que o juiz não perderá o cargo, salvo por sentença judicial transitada em julgado. É adquirida após dois anos de exercício.
Inamovibilidade: consiste na prerrogativa de não ser transferido de seu cargo senão por sua vontade (promoção ou remoção voluntária) ou em virtude de interesse público.
Irredutibilidade de Vencimentos: tem por escopo assegurar que o juiz não sofrerá perseguições de ordem financeira por parte dos superiores ou dos governantes.
1.3. Impedimento: são os motivos previstos em lei que ensejam o afastamento compulsório do juiz (judex inhabilis), pois lhe retiram a imparcialidade objetiva.
- O rol constante no art 252 do CPP é “taxativo” (caráter objetivo); de modo que, nestes casos, o Juiz deve obrigatoriamente declarar-se impedido.
- Caso uma decisão seja proferida por Juiz impedido, esta será completamente invalidada.
1.4. Suspeição: Há diversos motivos que podem gerar a desconfiança acerca da isenção do juiz e que, por essa razão, o tornam suspeito (judex suspectus).
- O rol de suspeição possui caráter “subjetivo”, de modo que outras situações não contidas em lei podem ser alegadas.
- O reconhecimento da suspeição pode acarretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito (art. 564, I, do CPP), desde que posteriores ao nascimento do motivo que ensejou a escusa ou a recusa.
- Se o Magistrado for amigo íntimo do advogado? Entende-se que o primeiro não será declarado suspeito, já que a Lei menciona apenas a amizade com uma das partes (o advogado não é parte).
2. Ministério Público
* Disposições Gerais
- O Ministério Público não é órgão de “acusação”, mas sim órgão “legitimado a atuar”.
- Mesmo tendo procedido à denúncia; o Ministério Público poderá pedir a absolvição do réu, caso verifique a sua inocência.
- Caso o Juiz tenha atuado anteriormente como Promotor, no mesmo processo, o mesmo não será declarado suspeito ou impedido para o julgamento. Isto pelo fato de o mesmo ter atuado apenas como “fiscal da lei”.
- O MP não carece de inquérito policial para dar efetividade à Denúncia da parte.
2.1. Conceito: o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2.2. Funções: em harmonia com o que estabelece a Constituição, o Código de Processo Penal define, em seu art. 257, a essência da atividade do Ministério Público no processo criminal, a quem cabe:
2.2.1. Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no Código;
2.2.2. Fiscalizar a execução da lei
2.3. Princípios Institucionais
2.3.1. Unidade: quando seus membros atuam fazem-no em nome da instituição, e não em nome próprio.
2.3.2. Indivisibilidade: permite que os membros do Ministério Público sejam substituídos uns pelos outros, nas formas previstas em lei, sem qualquer prejuízo para o processo
2.3.3. Independência Funcional: consubstancia-se na não vinculação do membro do Ministério Público a qualquer manifestação processual externada anteriormente por ele próprio ou por outro integrante da carreira e, ainda, na não sujeição a influências exercidas por órgãos superiores no tocante ao seu comportamento processual.
2.4. Garantias: IDEM ao Juiz.
2.5. Princípio da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade: Quando atua como parte, tem a atividade vinculada aos princípios da obrigatoriedade (ou da legalidade) e da indisponibilidade, daí por que tem de exercer a ação penal sempre que verificar a existência de prova da existência do fato criminoso e de indícios de autoria, além do que dela não pode desistir.
3. Acusado e Defesa
* Disposições Gerais
3.1. Acusado: Acusado (ou réu) é a pessoa em face de quem se deduz a pretensão punitiva, ou seja, é o sujeito passivo da relação processual.
3.2. Requisitos: têm capacidade para estar em juízo os entes suscetíveis de imputação criminal:
3.2.1. As pessoas físicas maiores de 18 anos;
3.2.2. As pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais.
3.3. Defesa Técnica x Autodefesa: Por destinar-se à salvaguarda do inalienável direito à liberdade, a defesa técnica (ou defesa específica) tem caráter necessário, o que conduz à imprescindibilidade da participação do defensor no processo, como preceitua o art. 261, caput, do Código de Processo Penal: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. A autodefesa (ou defesa genérica), por outro lado, é facultativa, constituindo ônus do acusado.
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