PROCESSO TRABALHO
Por: Fabiano Pereira Lima • 23/8/2017 • Dissertação • 710 Palavras (3 Páginas) • 284 Visualizações
Processo Trabalho
São Paulo 18/10/2015
Recuperação Judicial
Princípio da proporcionalidade - não privilegiar um em detrimento do outro.
Garantir que o trabalhador receba seus créditos.
Ver artigo 5, XXXV, CF.
Porque o Estado incentiva a recuperação judicial? Manter a atividade, manter empregos, sustentar famílias e pagar impostos. Dar sobrevida ao empresário, porque a empresa tem um cunho social.
A lei diz que a pessoa tem 180/dias para pedir seus créditos numa ação trabalhista após a recuperação judicial - habilitar crédito trabalhista tem 180/dias.
Procedimento Ordinário - 40 salários mínimos, audiência inicial. Nesse caso, pode passar os 180/dias e o trabalhador não pode ser prejudicado. O crédito somente após a sentença do trânsito em julgado.
A sentença vai dizer o que o reclamante tem Direito. Mas não dá o valor líquido.
A certificação do prazo para recurso será de oito dias (1grau).
O juiz profere uma sentença hoje, juiz de primeiro grau, tem oito dias após a publicação para recorrer, caso contrário, não poderá mais.
Havendo ou não as manifestações, irá ao juiz. Alguns juízes pegam o valor e, caso não seja muito alto, ele executa e, cabe ao trabalhador pedir a diferença depois - isso tudo em primeira instância.
Se não houver manifestação dos valores, o juiz faz a homologação.
No processo de recuperação judicial é nomeado um administrador judicial. Logo, o empresário pede socorre ao Estado para salvar sua empresa. O administrador judicial fiscaliza as atividades desta empresa nesse período de recuperação.
Por outro lado, por conta de possibilidade de fraude, a empresa deixa de ter liberdade. O administrador fiscalizará tudo.
"A ninguém é lícito se beneficiar da própria torpeza, maldade". Se beneficiar de uma mentira, por exemplo.
Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento das ações na justiça do trabalho.
No direito atual, com base na lei 11101/2005 que extinguiu tanto a concordata preventiva, quanto a Suspensiva; o intuito do legislador não foi o de preservar a satisfação dos credores a qualquer custo, mas sim, de viabilizar a recuperação do devedor em dificuldade financeira, com o propósito de evitar a sua falência, pois parte do princípio da preservação da empresa é a preservação do interesse da sociedade, porque nele se privilegia o trabalho, o pagamento dos impostos e estimula a economia.
Obs. era possível parcelar os débitos em até 60 vezes, no caso das empregadas domésticas, parcelamento fiscal originada pela crise financeira do Estado.
A ênfase da recuperação judicial parte do pressuposto que é mais fácil salvar o enfermo do que recuperar morto. Pois quando se salva a empresa utilizando se todos os meios jurídicos possíveis para esse fim, o objetivo não é liquidar para dividir mas sim conservar a fim de que haja um melhor proveito econômico para todos.
Obs. Melhor tentar salvar o que dá, do que partir do zero e começar de novo.
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