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PROCESSO TRABALHO

Por:   •  23/8/2017  •  Dissertação  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  284 Visualizações

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Processo Trabalho

São Paulo 18/10/2015

Recuperação Judicial

Princípio da proporcionalidade - não privilegiar um em detrimento do outro.

Garantir que o trabalhador receba seus créditos.

Ver artigo 5, XXXV, CF.

Porque o Estado incentiva a recuperação judicial? Manter a atividade, manter empregos, sustentar famílias e pagar impostos. Dar sobrevida ao empresário, porque a empresa tem um cunho social.

A lei diz que a pessoa tem 180/dias para pedir seus créditos numa ação trabalhista após a recuperação judicial - habilitar crédito trabalhista tem 180/dias.

Procedimento Ordinário - 40 salários mínimos, audiência inicial. Nesse caso, pode passar os 180/dias e o trabalhador não pode ser prejudicado. O crédito somente após a sentença do trânsito em julgado.

A sentença vai dizer o que o reclamante tem Direito. Mas não dá o valor líquido.

A certificação do prazo para recurso será de oito dias (1grau).

O juiz profere uma sentença hoje, juiz de primeiro grau, tem oito dias após a publicação para recorrer, caso contrário, não poderá mais.

Havendo ou não as manifestações, irá ao juiz. Alguns juízes pegam o valor e, caso não seja muito alto, ele executa e, cabe ao trabalhador pedir a diferença depois - isso tudo em primeira instância.

Se não houver manifestação dos valores, o juiz faz a homologação.

No processo de recuperação judicial é nomeado um administrador judicial. Logo, o empresário pede socorre ao Estado para salvar sua empresa. O administrador judicial fiscaliza as atividades desta empresa nesse período de recuperação.

Por outro lado, por conta de possibilidade de fraude, a empresa deixa de ter liberdade. O administrador fiscalizará tudo.

"A ninguém é lícito se beneficiar da própria torpeza, maldade". Se beneficiar de uma mentira, por exemplo.

Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento das ações na justiça do trabalho.

No direito atual, com base na lei 11101/2005 que extinguiu tanto a concordata preventiva, quanto a Suspensiva;  o intuito do legislador não foi o de preservar a satisfação dos credores a qualquer custo, mas sim, de viabilizar a recuperação do devedor em dificuldade financeira, com o propósito de evitar a sua falência, pois parte do princípio da preservação da empresa é a preservação do interesse da sociedade, porque nele se privilegia o trabalho, o pagamento dos impostos e estimula a economia.

Obs. era possível parcelar os débitos em até 60 vezes, no caso das empregadas domésticas, parcelamento fiscal originada pela crise financeira do Estado.

A ênfase da recuperação judicial parte do pressuposto que é mais fácil salvar o enfermo do que recuperar morto. Pois quando se salva a empresa utilizando se todos os meios jurídicos possíveis para esse fim, o objetivo não é liquidar para dividir mas sim conservar a fim de que haja um melhor proveito econômico para todos.

Obs. Melhor tentar salvar o que dá, do que partir do zero e começar de novo.

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