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PROJETO DE LEI

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Por:   •  26/5/2014  •  Tese  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  291 Visualizações

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PROJETO DE LEI

Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, con-solida a legislação tributária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ................................

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu san-ciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do Elenco Tributário Municipal

Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996).

Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana -

IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis -

ITBI.

II - Taxas de:

a) Expediente;

b) Coleta de Lixo;

c) Localização de Estabelecimento e Ambulan-

te;

d) Fiscalização e Vistoria;

e) Execução de Obras.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

Seção I

Da Incidência

Art. 3º - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhora-mentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem postea-mento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urba-nizáveis, ou de expansão, constantes

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