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PROJETO DE PESQUISA - ETAPA 2 - ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA RECHE

Por:   •  23/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.246 Palavras (13 Páginas)  •  526 Visualizações

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Cidade

Ano

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São Paulo

2016


ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA RECHE[pic 6]

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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL: ESTUDO DE CASO.

Projeto apresentado ao Curso de Direito da Universidade Anhanguera de São Paulo – Unidade Belenzinho.

Orientador: Alexandre Viegas.


SÃO PAULO

2016


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

1.1        O Problema        4

2 OBJETIVOS        5

2.1 Objetivo Geral ou Primário        5

2.2 Objetivos Específicos ou Secundários        5

3 JUSTIFICATIVA        7

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        8

5 METODOLOGIA        11

6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO        12

REFERÊNCIAS        13


1 INTRODUÇÃO

A Denunciação Caluniosa está fundamentada no artigo 339 do Código Penal Brasileiro e este delito ocorre quando há uma comunicação de falso crime à autoridade policial. Esta comunicação acarreta a instauração de uma investigação policial e é uma infração contra a administração da Justiça, uma vez que, quem aciona/movimenta indevidamente/irregularmente a máquina estatal de persecução penal, faz surgir um inquérito ou processo indevido, pois o fato narrado não ocorreu.

Cabe ressaltar que esta conduta ardilosa (“mentiras” relatadas) é suficiente para a instauração de um inquérito e/ou processo penal. Porém, caso isso não ocorra, o denunciador pratica o crime do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, a qual é de “Comunicação falsa de crime ou contravenção”.

A pena do crime de Denunciação Caluniosa é de reclusão de dois a oito anos e multa, sendo que deve ser aumentada na sexta parte caso o agente (denunciador) sirva-se do anonimato ou de nome suposto. Porém, se o denunciador imputar a prática de contravenção penal, deve ser diminuída à metade.

Além disso, será abordado a questão da Denunciação caluniosa no crime de estupro de vulnerável que está elencado no Código de Processo Penal no artigo 217-A.

Em suma, cabe mencionar que no ano de 2009, com a Lei nº. 12.015 houve a substituição do conceito de “presunção de violência” (conhecido como “estupro presumido”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”. Isto se deve ao fato da evolução dos costumes na sociedade brasileira (1940 até 2009), juntamente com o conjunto de decisões judiciais e a doutrina ao longo destas décadas.

É importante avultar que o novo tipo penal (“estupro de vulnerável”) sofre alta demanda de críticas, pois é desproporcional a pena deste crime comparado ao crime de estupro (Artigo 213 do Código Penal Brasileiro) ou até mesmo com o Homicídio Simples (Artigo 121 do Código Penal Brasileiro) e o Roubo (Artigo 157 do Código Penal Brasileiro). Não obstante a esta problemática, ainda há outras como a divergência atual a respeito da definição legal de “criança”[1] (discernimento sobre o sexo), a compleição física e a experiência sexual da vítima, além do consentimento do ato sexual.

Neste projeto trataremos sobre a Denunciação Caluniosa nos Crimes de Estupro de Vulnerável com a exemplificação de um caso concreto (estudo de caso) ocorrido em julho de 2015, sob número de Boletim de Ocorrência XXXX/2015 na 21 DP da Vila Matilde na Zona Leste de São Paulo, evidenciando os importantes reflexos deste delito como em relação à Alienação Parental, Medidas Cautelares, Prisão Preventiva e danos morais/materiais acerca do averiguado/suposto réu.

  1. O Problema

É coerente denunciar/condenar um averiguado/réu por crime de estupro de vulnerável baseando-se exclusivamente na palavra da suposta vítima?

O filho alienado, decorrente do abandono afetivo de um dos genitores, são facilmente influenciáveis por palavras e situações que estão vivendo dentro do seio familiar onde é ainda o maior índice de “falsos crimes sexuais” imputados.  Por isso, cabe salientar que estas supostas “vítimas” de crimes sexuais tampouco possuem coragem de desmentir o que verbalizaram por temerem represálias, além do que não possuem a real sabedoria sobre quais consequências destas imputações criminosas podem gerar. Por isso, é cabível condenar um indivíduo de um suposto crime clandestino, onde as provas são escassas e onde há o mínimo de elementos para formulação da culpa?

Uma atitude impensada de retaliação (seja por motivos pessoais, picuinhas, busca por vantagens financeiras e etc), pode se utilizar dele para destruir a vida de um cidadão?


2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral ou Primário

Avaliar se as supostas vítimas vulneráveis de “falsos” crimes sexuais não possuem errôneas memórias inseridas por familiares que tiveram divergências com o suposto averiguado/réu.

Identificar que o crime de estupro de vulnerável, que abrange além da conjunção carnal (atos libidinosos são concebidos também neste delito), é uma infração carente prova material posto que não possuem vestígios dos atos lascivos, por ser uma injúria “cega” e de difícil comprovação.

Compreender que o risco de falsidade do depoimento é eminente, visto que uma pessoa, mesmo incapaz, pode ser convincente mesmo mentindo.

Deve-se ter a capacidade de identificar o erro de uma possível condenação (injusta) capaz de destruir a vida de um condenado inocente, onde falecerá sua reputação e vida social, computando sofrimento imensurável ao réu e seus familiares.

2.2 Objetivos Específicos ou Secundários

Conceituar Denunciação Caluniosa e o delito Estupro de Vulnerável.

Analisar o valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a Dignidade Sexual.

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