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PROVA DOCUMENTAL – BRENO CAMELO JUSTINO

Por:   •  6/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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PROVA DOCUMENTAL – BRENO CAMELO JUSTINO (resumo)

De extrema relevância probatória, a prova documental serve para que os litigantes provem e convençam o juiz da veracidade dos fatos. A produção de provas num documento serviram como esclarecimento daquilo que se alega em juízo. Além dos modelos de prova expressos em lei, não há forma taxativa para comprovar a ocorrência dos fatos, desde que não seja uma forma ilícita ou imoral.

O documento, portanto, possui dentro de sua estrutura o suporte e o conteúdo. O primeiro compreende o material onde está a declaração, o segundo compreende o que tiver declarado. A partir daí entende-se o documento como o que se quer declarar e a forma como fazê-la, seja através de papel, cd, fotografia e etc. Além disso, a autoria do documento pode ser material, abrangendo o autor que cria o documento, mesmo que não seja ele o autor do conteúdo; E pode ser intelectual abrangendo o autor que transmite declaração de outrem.

Neste tangente documental, há uma diferença de forças no que diz respeito a força probante entre o documento público e privado. O primeiro se dá quando a legislação exige, para determinado fato, que seja necessário um documento público; a matrícula no registro de imóveis, por exemplo. O segundo se dá quando se tem declarações em documento particular escrito e assinado ou apenas assinado pelo autor. A grande diferença está na fé pública que é conferida aos órgãos estatais, o que dá a presunção legal de autenticidade do documento público. Por este motivo, torna-se o documento público bem mais “forte” do que o particular.

Como novidades relativas às provas documentais no NCPC, destaca-se a juntada de documentos ao processo, que preleciona ser lícito às partes juntar aos autos documentos novos que se destinarem a provar fatos ocorridos depois dos apresentados e/ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Deve-se observar também a mudança para resposta da parte contrária que agora tem prazo de 15 dias e não mais de 5 como na legislação de 1973.

Por fim, com a atualização do Novo Código de Processo Civil, apareceram os documentos eletrônicos, que não estavam presentes no código anterior e que decorrem de uma atualização do Direito na busca de melhor adequar-se a sociedade. A princípio esses documentos tem veracidade, entretanto com a oposição da parte contrária a juntada dos mesmos, a parte que juntou terá de comprovar e apresentar autenticação eletrônica. Se não houver, o juiz determinará a realização de pericia para saber da validade do referido.

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