Prova Documental
Por: alexandresabino • 23/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 232 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES
FACULDADE DE DIREITO
Graduação em Direito
ALEXANDRE SABINO DE OLIVEIRA
ALICE MARIA CERQUEIRA LOBO
BEATRIZ RAMOS DO NASCIMENTO
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO
JOÃO MANUEL FERRO MOURA
PEDRO HENRIQUE SOARES MACHADO GOMES
PROVA DOCUMENTAL
Maceió
2018.2
ALEXANDRE SABINO DE OLIVEIRA
ALICE MARIA CERQUEIRA LOBO
BEATRIZ RAMOS DO NASCIMENTO
BRUNA BEATRIZ SILVA JUSTINO
JOÃO MANUEL FERRO MOURA
PEDRO HENRIQUE SOARES MACHADO GOMES
PROVA DOCUMENTAL
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, sob orientação do professor Dr. Ricardo Tenório Cavalcante, como medida de eficiência da disciplina de Direito Processual Civil I.
Maceió
2018.2
- Introdução
- Conceito de prova
É a representação material de um ato ou de um fato passado. É todo e qualquer elemento dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado pelas partes.
- Prova documental
É um dos meios de prova existentes. Quando a lei o exige, o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova e passa a ser a essência do próprio negócio jurídico.
- Finalidade
Segundo o art. 369 do NCPC, o seu objetivo é provar a verdade dos fatos controvertidos e relevantes em que se funda o pedido do autor ou a defesa do réu, influindo eficazmente na decisão do juiz da causa.
- Conceito de documento
A palavra “documento” sugere algo escrito, algo como um conjunto de palavras registradas num papel. Contudo, a idéia de “documento” é muito mais ampla: pode ser uma fotografia, um vídeo, um áudio. Segundo o próprio CPC, no art 422, “qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas”, ou seja, qualquer prova dessa natureza é considerada como um documento, uma vez que pode ser anexada nos autos.
- Classificação do documento
- Quanto à autoria
Documento autógrafo é aquele cuja autoria é do próprio declarante, enquanto heterógrafo é aquele documento é de autoria de um terceiro.
Temos também os documentos privados, que são expedidos por particulares, e os documentos públicos, expedidos funcionários púbicos em geral no exercício de sua função.
- Quanto ao conteúdo
Documentos narrativos contêm declarações referentes a um fato, enquanto os documentos dispositivos contêm uma declaração de vontade e se prestam a constituir, extinguir ou modificar as relações jurídicas.
- Quanto à forma
Podem ser solenes, quando a lei exigir uma forma especial para a sua validade, ou não solene, quando tal não acontece.
- Exibição de documento ou coisa
A exibição de documento ou coisa, consagrada expressamente no código de Processo Civil de 1973, e mantido, com algumas alterações, no novo código de Processo Civil, trata-se de um meio de obtenção de prova, no qual possibilita que, em determinados casos, o juiz conceda a parte interessada o poder de exigir da parte contrária, ou mesmo terceiro, a exibição em juízo de documento ou coisa que se encontre em seu poder.
A exibição de documento ou coisa pode dá-se através da requisição judicial ou da exibição de documento.
- Requisição judicial
A requisição judicial consiste na determinação, feita pelo juiz, às repartições públicas, para que apresentem em juízo documentos relevantes para o processo e que não poderiam ser obtidos sem a intervenção judicial.
De acordo com o art. 438 do CPC, o juiz poderá requisitar às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: as certidões necessárias à prova das alegações das partes; bem como, os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Cabe ressaltar que, apesar do art. 438 dispor apenas acerca das repartições públicas, nada impede que as requisições sejam dirigidas as entidades particulares, que terão o dever de cumpri-las.
- Exibição de documento
Outro mecanismo, previsto pelo código de Processo Civil, para obtenção de provas é o de exibição de documento. Conforme prevê o art. 396, “pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder”. Ele possui como o objetivo constituir prova a favor de uma das partes.
A exibição do documento ou da coisa pode ser formulada por uma das partes perante a parte contrária, bem como perante terceiro.
Qualquer das partes pode requerer ao juiz que determine a exibição de documentos ou coisas que estejam em poder de outras partes, desde que o pedido preencha os requisitos previstos no art. 397, em que se pese: a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Deferida a exibição, dá-se à intimação da parte contrária, que terá o prazo de 05 (cinco) dias subseqüentes para declarar sua resposta. O requerido pode adotar três atitudes distintas: fazer a exibição, permanecer inerte ou responder negando a existência do documento ou da coisa ou o dever de fazer a exibição. Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade.
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