PRÁTICA III
Por: Douglas Vieira • 4/10/2016 • Trabalho acadêmico • 684 Palavras (3 Páginas) • 994 Visualizações
EXCMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE CURITIBA
10L
JORGE, já qualificado nos autos da Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo Ministério Público, que tramita pelo rito ordinário conforme art. 225, § único,representado por seu advogado..., com endereço profissional situado em... onde deve receber intimações, vem oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com fundamento no art. 403, §3 CPP, pelos fatos e fundamentos jurídicos à seguir expostos:
DOS FATOS
Jorge, com 21 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Analisa, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge.
Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefone se contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Jorge, ao acessar a página de Analisa na rede social, descobre que,apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Jorge ficado em choque com essa constatação. O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Analisa, ao descobrir ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato. Por Analisa ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Jorge pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea ?l?, do CP.
DO MÉRITO
Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia, pois o art. 217-A trata-se de um crime doloso, não existindo previsão legal para o estupro culposo, portanto devemos levar em consideração o fato de o suposto réu desconhecer que a suposta vítima era menor de 14 anos, haja vista que o ambiente em que ambos se conhecerem só era permitido para maiores de 18 anos, além das roupas que a jovem vestia, o que apresentava ser um traje de uma pessoa com maturidade suficiente para frequentar tais locais.
No depoimento a própria vítima informou que frequentava lugares de adultos, regularmente.
Além disso, o art. 20 CP prevê que “o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se prevista em lei.” Aqui, cabe salientar que Jorge não tinha nenhum conhecimento prévio da idade da Jovem, tornando legal a ação do rapaz.
Contudo percebe-se que o caso trata-se de um fato atípico pois não consta-se ausência do elemento subjetivo do tipo; o dolo. Portanto pede-se a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III CPP.
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