PRÁTICA PENAL - ALEGAÇÕES FINAIS
Por: gracaaol27 • 17/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.765 Palavras (8 Páginas) • 385 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE____ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº XXXXXX
JULIO CESAR, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (RG), (CPF), (endereço), (cidade), (estado), vem respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, (Doc.01), com fundamentos no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
POR MEMORIAS,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
Excelência, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o Júlio Cesar sob as acusações de infantojuvenil, prescritos no artigo 218-B do Código Penal, oferecimento de bebidas alcóolicas para memores de 18 anos, artigo 243 do ECA, e por embriagues preordenada, artigo 61, II “L” do CP. Posto que na data (20/01/2015), foi preso em flagrante no endereço do Boletim de Ocorrências fls XX.
Ocorre que, em (20/01/2015) Júlio Cesar, estava curtindo uma noitada em um bar em Búzios, quando conheceu Joana. Começaram a conversar e beber, e, após umas bebidas, Joana propôs que ele pagasse uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), para ter relações sexuais com ele.
Porém, em uma abordagem dos Policiais Militares, foram flagrados praticando atos sexuais dentro do carro do denunciado, e quando averiguaram os documentos de identidade, constataram que Joana tinha 16 anos e Júlio Cesar com 21 anos de idade, portanto ele foi conduzido à delegacia e mantido em prisão, pelos crimes supostamente cometidos.
Foi apresentado por um advogado, resposta à acusação, porém, o qual, não faz mais parte deste processo.
Durante audiência de instrução e julgamento, o denunciado foi sem a presença de um advogado, alegando a sua inocência pois desconhecia a idade de Joana na data dos fatos.
Verifica-se que, diante dos fatos alegados, prova-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado pela prática dos crimes constante na denúncia.
Em síntese, são os fatos.
II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Nesse ínterim, o acusado da presente ação penal não usou nenhum artifício ardil para convencer a vítima menor de 18 anos de idade, tão pouco a induziu para cometer os ilícitos penais que constam na denúncia, mas sim foi levado a erro de tipo por ele, autor, estar dentro de um estabelecimento comercial voltado para adultos, trata-se, pois, de atipicidade do fato e ausência de dolo por parte deste.
A Constituição Federal em seu art.5º, LXVI, traz como garantia a liberdade provisória quando a lei admitir. Ora, haja vista que os fatos narrados, assim como as circunstâncias da conduta, levam a atipicidade do fato, com a ausência de dolo, mas sim erro em razão da idade da vítima.
Nestes termos, o art. 321, do Código de Processo Penal – “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. ”
III – PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA
Num primeiro momento, cabe ressaltar que houve ausência de defensor na fase de instrução e julgamento, o que acarreta a nulidade absoluta da referida audiência, em razão da ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório estampado no artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988.
Este também é o entendimento do STF, em sua Súmula 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”, demostrando a falta de defesa constitui nulidade absoluta, acarretando, consequentemente, prejuízo irremediável.
Sendo assim, o dispositivo legal no artigo 400 do Código de Processo Penal: “ Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” Demostrando, assim, que houve a inobservância deste dispositivo, que garante ao acusado a realização do respectivo interrogatório como ato derradeiro da instrução processual, a falta da oportunidade para a demonstração das provas para serem alegadas na defesa.
IV – DO MERITO DA QUESTÃO
A – Do Erro de Tipo.
Por oportuno, A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt expõe que:
“O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito – erro de tipo – quanto sobre a ilicitude da ação – erro de proibição”.
Conforme art. 20 do Código Penal, não houve dolo e intenção em participar da prostituição, uma vez que, as circunstâncias que o rodeavam levaram acreditar na idoneidade da vítima quando esta o convidou a beber e, posteriormente, a convite dela, em praticar o ato sexual mediante pagamento.
Ora, se Joana fosse maior de idade nos dias dos fatos, ambos estariam em pleno gozo de suas liberdades, tanto a ação de Julio, tanto a dela em oferecer sexo em troca de pagamento, seriam irrelevantes para o direito penal, uma vez que prostituição não constitui tipo penal.
Outrossim, Joana omitiu sua idade a Julio, dessa forma, segundo o art. 20, § 1º do Código Penal –
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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