AS ALEGAÇÕES FINAIS PENAL
Por: Icaro Ribeiro Aragão • 3/5/2021 • Abstract • 656 Palavras (3 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI – BAHIA.
Autos nº 0307315-83.83.2014.805.0039.
OS SRS. JONAS FERREIRA DE OLIVEIRA E MAILSON NUNES BARROS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa. por intermédio de seu advogado infra subscreve, oferecer:
ALEGAÇÕES FINAIS
Com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
- BREVE SÍNTESE DO FATO
Os senhores, ora qualificados como réus, presos pelo delito de lesão corporal grave, enquadrado no art. 157, §3§ c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 07/12/2014.
Sendo assim, não existindo motivos para a prisão cautelar e a falta audiência de custódia, solicitou-se a revogação da prisão dos réus, tendo em vista que são pontos cruciais para que haja algo de real verossimilhança que ocasione a prisão.
Desta forma requereu-se também que a prisão fosse relaxada, pois é notório que não há indícios materiais para que comprovasse a prática do ato, pedido este que foi indeferido.
2. DO DIREITO
2.1 DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA CRIMINAL E DO EXAME DE CORPO DE DELITO
Como é sabido, as provas comprobatórias tem vital relevância no processo penal, tendo em vista que as provas podem não só comprovar como também refutar qualquer tipo de versão.
Via de regra, a materialidade em uma determinada ocasião penal é de forma pericial, com exames e provas testemunhais.
Neste caso, em específico, ressalto que não foi em momento algum realizado qualquer tipo de perícia ou até mesmo o exame de corpo de delito, sendo assim, capaz de identificar se realmente o projetil que atingiu a vítima realmente foi disparado pelo réu.
Com base do que eu trago a vossa excelência, fica claro e notório que os réus foram torturados psicologicamente e forçados a fazer uma confissão falsa, imputando a eles mesmos tal delito. Ressalto ainda que o Ministério Público tampouco apresentou se quer uma única prova contundente e verdadeira, capaz de provar que os réus realmente cometeram o crime.
De acordo com o art. 564, III, A:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Como nos traz o próprio código penal pátrio, ocorre nulidade pela falta do exame de corpo de delito. Sendo assim, nada resta a não ser a declaração de nulidade da presente ação, tendo em vista que não seguiu a risca os trâmites corretos especificados pelo CPP, bem como, não existem provas cabais para a qualificação dos mesmo nos crimes imputados aos mesmo pelo MP.
[…] 1. O crime de lesões corporais, por se inserir dentre aqueles que deixam vestígios, tem sua materialidade submetida à comprovação por meio de exame de corpo de delito, conforme o regramento inserto no artigo 158, do CPP. 2. O suprimento de tal requisito, na forma do art. 167, CPP, somente é admitido em caráter excepcional e desde que, por razões naturais, tenham desaparecido os vestígios. Portanto, a inércia do Estado ou o não comparecimento da vítima ao local do exame, tempestivamente, não suprem a exigência legal, máxime quando vacilante a prova testemunhal coligida e não encontrada a Guia do mencionado atendimento em nosocômio público. […] (TJ/DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Acórdão n.288647, 20040910095173APJ, Rel. Sandoval Oliveira, julgado em 16/10/2007)
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