Para que serve os recursos e suas finalidades ?
Por: Larisbb • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 5.771 Palavras (24 Páginas) • 156 Visualizações
Para que serve os recursos e suas finalidades ?
a Doutrina elenca uma série de
reformar decisões judiciais que contenham algum defeito,invalidar decisões judiciais, que possuam uma nulidade que que possa levar a inválida cão, esclarecer determinados pontos.da Decisão Judicial.
ex: Decisão judicial obscura, pois ela precisa ser esclarecida, integrar a decisão judicial.
Interposição de um determinado recursos.
via de regra 2 juízos.
1 juízo prévio- chamado de juízo de admissibilidade.
se o recuso é Cabivel, analisar se a parte recorreente.dispõe de interesse e legitimidade para recorre
os recursos servem para a parte que perdeu uma determinada ação, e teve causa de ganho em todo os seus pedidos.
Tempestividade tem que verificar se o recuso foi interposto no prazo determinado em lei, cada recurso tem o seu prazo.
se houve prepararo para o recurso(pagamento das custas).
2 Juízo final- Mérito.
- Dois argumentos erro injudicando - é entendido quando o Juiz entendeu mal, uma determinada questão. há um vídeo no erro no conteúdo, o que tem haver no mérito. ou seja o Juiz apreciou mal o mérito. ou seja há um motivo para haver uma reforma no erro judicial.
Erro Improcedendo-
Se há deficiência na fundamentação, estamos diante de um erro Improcedendo, ou seja um vício formal ou seja o juiz não cumpriu todos os requisitos formais para a construção da sua decisão. o erro improcedento, levará a inválidacao da decisão judicial.
Diferenças Erro a injudicando- como é um erro em relação a forma do conteúdo, a forma da decisão está perfeita, mas no conteúdo o juiz errou, ou seja ele analisou mal o direito material, e isso vai levar a reforma da decisão, pq a sua estrutura está correta, agora um erro Improcedendo por ser tratar de um vício formal, vai levar a sua inválidacao, mesmo que o conteúdo esteja adequado mesmo que o juiz tenha decidido bem com relação ao mérito se houve um vício formal essa sentença precisa ser inválida corrigindo o vício formal por ferindo uma nova decisão. sem esse vídeo formal.
Quais são os princípios que regem a teoria geral dos recursos.
1 - Principio da Correspondência- Deve haver uma correspondência entre a decisão que eu quero atacar e o recuso que eu vou usar para atacar essa decisão, ou seja para cada tipo de decisão um tipo de recursos diferente.
ex: Despachos não são decisões interlocutorias, não tem conteúdo decisivo. São atos judiciais irrecoriveis.
Principio da Taxatividade - Os recursos vão ser fixados em lei federal, a legislação federal que vai dizer quais são os recursos cabiveis, e quais os casos de cabimento.
Principio da unicidade.- Vai caber um recurso de cada vez, para cada decisão judicial, há uma exceção que é bastante conhecida que é para o caso de cabimento contra a mesma decisão ao mesmo tempo um recurso especial para o STJ e um recurso especial para o STF, isso se dá porque as competências destes tribunais são diferentes. Pois as matérias são diferentes.
Principio da fungibilidade - É a possibilidade de embora tenha sido interposto um recurso, ele possa ser admitido como se fosse outro recurso,
Ex : uma determinada parte interposto um recurso de agravo de instrumento contra uma sentença. Nesse caso não seria possível. Pois erro é muito grave.
duas regras básicas.
Não pode haver má - fé da parte.
Não pode haver um erro grosseiro.
Principio da Proibição da reformacio In pejus. - Eu não posso então reformar uma determinada decisão, em desfavor daquele que recorreu.
Ex, o Autor entrou com uma ação contra o réu, e o réu foi condenado a pagar 10 mil reais ao autor, e aí o réu recorre daquela decisão, só o réu recorre, no seu recurso ele diz que a decisão foi equivocada que o valor firmado foi muito alto e requer a redução do valor para 5 mil, no julgamento do recurso o tribunal não pode aumentar o valor de 10 para 15, o que ele pode fazer é reduzir o valor, pq há uma proibição da reformacio impejus eu não posso reformar, aquele que recorreu.
Principio do Duplo Grau de Jurisicicao.
Os efeitos da propositura dos recursos. :
a preclusao e a formação da coisa julgada, se houver a previsão de um recurso para aquela decisão, se o recurso por interposto no prazo certo, entanto ele não for julgado enquanto não passar o prazo do último recurso previsto não vai acontecer a coisa julgada por que, sempre eu interponho um recuso eu obsto a formação da coisa julgada, eu alargou a discussão, eu deixo essa decisão correndo por mais tempo, além disso é efeito clássico devoluto vou, devolve o tribunal para apreciação daquela questão é como se eu tenho uma determinada controvérsia eu levo ela ao poder judiciário ofereço essa controvérsia ao poder judiciário e apresento a ele uma solução dessa controvérsia, ao proferir a sentença de primeira estância, o juiz devolve a controvérsia e diz assim a solução é esta, se eu não me conformo com essa decisão eu interponho um recurso para essa sentença, e devolve ao pode judiciário de segunda instância para apreciação daquela questão assim sucessivamente.
Além disso o efeito suspensivo.
tem recursos que tem o efeito de suspender a eficácia daquela decisão judicial.
Art. 998 Trata da possibilidade da Desistência recusal.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
o autor ou réu pode desistir do recurso a qualquer tempo sem a necessidade da concordância do decorrido.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ouespeciais repetitivos.
exceção: Mesmo que a parte desista se o recuso dela estiver afetado um recurso especial ou extraordinário repetitivo a desistência dela não vai prejudicar a análise do STF ou STJ a respeito daquela questão.
Art. 999- A renúncia ao direito de recorrer independente d a aceitação da outra parte.. É quando a parte se manifesta antes de recorrer dizendo que não deseja mais recorrer, ela renúncia ao direito de recorrer
Art. 1000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
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