Paradigma Juridico Moderno
Por: carlamariana01 • 24/11/2015 • Artigo • 3.273 Palavras (14 Páginas) • 542 Visualizações
PARADIGMA JURÍDICO MODERNO
- Modernização:
Entende-se por modernização aquele conjunto de mudanças operadas nas esferas política, econômica e social que têm caracterizado os dois últimos séculos (XVIII-XIX). Praticamente, a data do início do processo de modernização poderia ser colocada na Revolução Francesa de 1789 e na quase contemporânea Revolução Industrial inglesa que provocaram uma série de mudanças de grande alcance, nomeadamente na esfera política e econômica, mudanças que estão intimamente inter-relacionadas. Naturalmente o fermento dessas duas grandes transformações há de ser buscado nas condições e nos processos que vinham se desenvolvendo havia algumas décadas e que culminaram nas duas revoluções. Estes processos de transformações profundas e freqüentemente rápidas tiveram repercussões imediatas no sistema internacional e foram exportadas pelos europeus para toda a parte, mesmo que só vingassem lenta e parcialmente. É essa a razão porque o processo global foi designado com o nome de europeização, ocidentalização ou, enfim, com o termo mais abrangente e menos etnocêntrico (tendência do pensamento a considerar as categorias, normas e valores da própria sociedade ou cultura como parâmetro aplicável a todas as demais) de modernização.
Além disso, com o passar do tempo, se tomou consciência de que a modernização não é apenas o processo de difusão de instituições, valores e técnicas européias, mas é um processo aberto e contínuo de interação entre as várias instituições, culturas e técnicas. Este processo envolve todas as esferas do sistema social de forma freqüentemente conjunta, se desenvolve segundo modelos alternativos que apresentam características semelhantes e peculiares, modelos que permitem, porém, identificar, no transcorrer da história, sistemas políticos, econômicos e sociais mais ou menos modernos do que outros, com base em categorias comparadas. O aspecto mais interessante do processo de modernização se relaciona exatamente com o surgimento de formas políticas, econômicas e sociais distintas e diferenciadas. O estudo da modernização pretende fornecer uma resposta aos questionamentos relacionados com os fatores que dão origem à extraordinária variedade de formas políticas, sociais e econômicas e elaborar instrumentos que permitam influir no desenrolar do processo de modernização e controlar sua evolução, dirigindo-a para os fins desejados.
II – Modernização política:
A definirmos modernização política devemos enumerar as características de modernidade tanto as relativas aos cidadãos comuns como as relativas ao sistema político, e evitar a confusão entre modernidade e democraticidade. A definição que hoje é a mais satisfatória acentua tês requisitos principais: a igualdade, a capacidade e a diferenciação.
Existe a modernização política quanto à população de uma comunidade política em seu conjunto, quando se verifica a transição de uma condição generalizada de súditos para um número crescente de cidadãos unidos entre si por vínculos de colaboração, passagem que é acompanhada pela expansão do direito de voto e da participação política, por uma maior sensibilidade e adesão aos princípios de igualdade, e por uma mais ampla aceitação do valor das leis erga omnes.
Existe modernização política quanto ao desempenho do governo e do sistema na sua globalidade, quando se verifica um aumento da capacidade das autoridades em dirigir os negócios públicos, em controlar as tensões sociais e em enfrentar as exigências dos membros do sistema. Quando à organização da esfera política a modernização, quando se verifica uma maior diferenciação estrutural, uma maior especificidade funcional e uma maior integração de todas as instituições e organizações que fazem parte da esfera política.
Esta definição é aceita e estimuladora porque aberta, não unilinear, multidimensional.
III- Evolução histórica da modernidade: após uma análise histórica dos sistemas político ocidentais, foram identificados certos desafios fundamentais ou crises sistêmicas que, embora de modalidade e cursos diversos, todos os sistemas tinham aparentemente que enfrentar. Estas crises podem ser definidas e classificadas, segundo a tendência mais comum entre os autores como: crises de penetração, crises de integração, crises de identidade, crises de legitimidade, crises de participação e crises de distribuição. As crises de penetração e de integração se referem ao processo pelo qual surge um Estado mais ou menos centralizador. Este Estado procura expandir e reforçar a sua autoridade, penetrando nos vários setores da sociedade, exigindo e conseguindo para com o poder central a obediência anteriormente devida aos centros do poder local. As autoridades centrais procurarão constituir uma burocracia estatal; recrutar um exército de provada lealdade e, especialmente, um corpo de polícia; unificar mercados e moedas e construir infra-estruturas várias que facilitem as comunicações entre o centro e as periferias. As crises de identidade e de legitimidade se referem ao processo pelo qual os cidadãos chegam obedecer às leis emanadas do Estado, a aceitá-las como justas e obrigatórias e a sentir-se parte da comunidade política. Temos, portanto, de um lado as relações dos cidadãos com as autoridades (dimensão vertical) e de outro lado as relações entre os vários grupos sociais, econômicos, religiosos, étnicos e regionais (dimensão horizontal). Foi através da solução destas duas crises que se chegou normalmente à formação do Estado- Nação. As crises de identidade e de legitimidade são desafios de caráter essencialmente cultural, para os quais as respostas das autoridades funcionalmente positivas tendem a ser de caráter cultural. A solução das crises de identidade será favorecida por uma política que vise à proteção dos direitos das minorias, pela igualdade no tratamento dos vários grupos (especialmente no que diz respeito ao recrutamento político) e por uma contínua produção de símbolos de caráter nacional. A solução da crise de legitimidade comportará a criação de mecanismos e dispositivos constitucionais adequados à representação dos vários grupos, mas concernentes sobretudo à consecução de um acordo fundamental sobre a natureza do governo legítimo e sobre suas responsabilidades e atribuições na superação das rupturas entre o centro e periferia, entre Estado e Igreja, entre cidade e campo, entre indústria e agricultura.
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