Parentescos - Lina Cosanguinea e Linha Reta
Por: Willian Schmidt • 23/9/2016 • Trabalho acadêmico • 469 Palavras (2 Páginas) • 492 Visualizações
O parentesco é a relação que vincula duas ou mais pessoas por meio de laços sanguíneos, no caso ascendência e descendência, e sociais, como adoção e casamento. Mas o doutrinador Rodrigues (2014) afirma que o parentesco não se limita somente a consanguinidade, mas também ao parentesco civil e o por afinidade. O parentesco é dividido em três formas.
A primeira forma é o parentesco natural ou consanguíneo. Neste, as pessoas tem vínculo por possuírem um ancestral comum, sendo uma ligada a outra pelo mesmo sangue. Existem dois tipos de parentescos: em linha reta e em linha colateral.
Os parentes em linha reta são aquelas pessoas que possuem uma relação de ascendente e descendente. Ex: Ligação do pai com o filho. Os parentes em linha colateral são aqueles que são provenientes de um tronco em comum, até o quarto grau, sem descendência e ascendência. Ex: Irmão com primo.
Os graus citados acima representam a distância de uma geração a outra. Para auferir esta contagem, basta verificar as gerações que os separam, em virtude de que cada geração representa um grau.
LINHA RETA
Ascendência
Parente em 1º Grau: Pai
Parente em 2º Grau: Avô
Parente em 3º Grau: Bisavô
Descendência
Parente em 1º Grau: Filho
Parente em 2º Grau: Neto
Parente em 3º Grau: Bisneto
LINHA COLATERAL
Parente em 3º Grau: Tio (irmão do pai)
Parente em 4º Grau: Primo (filho do tio que é irmão o pai)
O segundo é por afinidade. É quele que se estabelece em virtude do casamento. A pessoa torna-se parente dos familiares do seu cônjuge. Da mesma forma que no consanguíneo, os graus são contados na linha reta e na linha colateral.
Prevista no art. 1595 do Código Civil, a mesma não se extingue mesmo após a dissolução do casamento, seja por separação ou pela morte de um dos cônjuges. Dessa forma, o indivíduo fica
impedido de casar com sua sogra.
A terceira é o parentesco civil, e se origina de qualquer outra forma que não seja a consanguinidade. Conforme preceitua o art. 1593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
O enunciado 103 do CJF (Conselho de Justiça Federal) divaga:
O Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
Dessa forma, o termo outra origem não fica restrito somente a adoção, mas também no que se
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