Peça Alegações Finais
Por: Wellington Rangel • 8/6/2022 • Trabalho acadêmico • 681 Palavras (3 Páginas) • 148 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
CRIMINAL DE BELO HORIZONTE/MG
Autos nº X
VARA
BRUNO SILVA, já qualificado nos autos do processo em destaque, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos motivos abaixo.
– DOS FATOS
Bruno Silva (nascido em 10/01/1997), com 16 anos de idade, respondeu por ato infracional análogo ao crime de tráfico na Vara da Infância e Juventude, tendo cumprido a medida em semiliberdade.
No dia 10/01/2015, em Belo Horizonte/MG, Bruno encontrou um relógio caído ao lado do banco do ônibus em que estava. Ele pegou o objeto e o guardou na mochila, não informando o ocorrido ao motorista.
Porém, 15 minutos depois, Bernardo, na companhia de um policial, voltou para procurar seu relógio, que havia comprado por R$ 100,00 (cem reais). Ao ver que Bruno estava sentado no lugar onde ele estava, revistou sua mochila e encontrou o relógio. Assim, Bernardo contou tudo ao motorista, mas admitiu que Bruno não estava no ônibus quando desceu.
Por isso, Bruno foi denunciado pelo crime do art. 155 do Código Penal. A denúncia foi recebida e o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, a qual não foi aceita pelo acusado, que respondeu ao processo em liberdade.
Todos foram ouvidos no curso do processo, confirmando os fatos já narrados. Com a juntada do laudo de avaliação do bem, que confirmou o valor de R$ 100,00 (cem reais), o Ministério Público requereu a procedência do pedido nos termos da denúncia.
– DO DIREITO
O réu foi denunciado pelo crime do art. 155 do Código Penal, mas não há provas de que esse crime foi praticado, já que Bruno apenas pegou para si algo que já não tinha mais dono. Bernardo efetivamente perdeu seu relógio, e não há que se falar em subtração se a coisa não tinha proprietário quando foi obtida.
Nesse contexto, seria possível caracterizar o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, inciso II, do Código Penal), porém não há provas suficientes da ocorrência desse crime, já que ele pune o agente que deixa de restituir a coisa ao dono ou de entregá-la à autoridade em 15 dias.
Portanto, Bruno deve ser absolvido do crime de furto, pois não houve subtração do relógio no caso em questão.
Subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da insignificância em razão do valor da coisa (R$ 100,00), e com isso, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta do réu e declarada a absolvição de Bruno.
Se ainda assim houver condenação, deve ser aplicada a pena mínima, pois o réu é primário e tem bons antecedentes, tendo em vista que a medida socioeducativa por ato infracional quando menor de idade não pode ser considerada maus antecedentes.
Ainda, Bruno era menor de 21 anos e confessou os fatos na data dos fatos, devendo ser aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão (art. 65, incisos I e II, ‘d’, do Código Penal). Também deve ser reconhecido o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), substituindo-se a pena de reclusão pela de detenção e aplicando-se a diminuição correta.
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