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Peça Prática José de Tal

Por:   •  4/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA – DF.

Autos nº

Acusação: Ministério Público

Acusado: José de Tal

 

JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos, vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, instrumento do Mandato em anexo, com escritório profissional à (rua), (n.), (Bairro), (Cidade), (Estado), (CEP) onde recebe intimações e notificações, apresentar

 ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS 

com fulcro no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor

 

1. SÍNTESE FÁTICA:

 

José foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal Brasileiro pelo fato de que, desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina - DF, o denunciado, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005 - 5ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho,  visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A Audiência de Instrução e Julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina – DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com o acusado, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.

Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.

Eis s síntese dos fatos.

2. PRELIMINARES DE MÉRITO

2.1. Nulidade absoluta por falta de apresentação de resposta do réu por pessoa com capacidade postulatória:

O réu apresentou resposta a acusação feita de próprio punho, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

O art. 396-A do CPP, preconiza em seu §2º, que, no caso de “não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.

Entretanto, foi dado seguimento ao processo, mesmo não sendo nomeado defensor ao réu, o que impediu ao mesmo oferecer resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.

Assim sendo,  o processo deve ser anulado, para que se possa apresentar defesa preliminar, com fulcro no art. 564, III, “e” do CPP.

2.2. Nulidade absoluta pela falta de nomeação de defensor ao réu em audiência:

                            O réu compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento sem estar acompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

O art. 261 do CPP dispõe que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”

A Súmula 523 do STF prevê que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Assim, requer a anulação da Audiência de Instrução e Julgamento pela falta de nomeação de defensor ao réu, conforme art. 564, III, “c” do CPP.

3. DO MÉRITO

3.1. Da absolvição pela atipicidade da conduta:

A testemunha Maria de Tal confirmou que o acusado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.

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