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Peça Processual: Distribuída por Dependência

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  11.042 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

Autos nº X

Distribuída por dependência

LARA, nacionalidade, casada, profissão, RG nº xxx, CPF nº xxx, residente e domiciliado no endereço xxx, nº xxx, CEP xxx, Rio de Janeiro/RJ, e-mail xxx@xxx.xxx, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados legalmente constituídos (documento em anexo), propor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO

Com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Civil em face de Ronaldo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº xxx, CPF nº xxx, residente e domiciliado no endereço xxx, nº xxx, CEP xxx, e-mail xxx@xxx.xxx, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

  1. DOS FATOS

Lara, casada com Fernando, celebrou matrimônio no dia 02/05/2014, o qual o regime estabelecido fora o de regime de comunhão parcial de bens.

Acontece que Fernando assinou como fiador de Luciano no contrato de compra e venda firmado com Ronaldo, esse se obrigou, assim, a entregar o bem na data de 10/07/2014 bem como Luciano se comprometeu a pagar R$ 200.000,00 na data de 12/07/2014, ocorre que o valor não foi quitado.

Sendo assim, Ronaldo ajuizou ação de execução em face de Fernando, por ser fiador de Luciano e por esse descumprir o contrato firmado e pagar o valor estabelecido, penhorando o único apartamento em que Fernando reside juntamente com sua esposa, Lara.

Por fim vale ressaltar que, o imóvel penhorado foi adquirido por Lara na data de 01/03/2000, provando ser patrimônio contraído antes da relação matrimonial com Fernando.

 

  1. DO DIREITO

Assim sendo, o regime estabelecido por Lara e Fernando ao se casarem foi o de comunhão parcial de bens e no que diz respeito a esse regime, uma de suas implicações é a de não comunicar os bens adquiridos anteriormente à união matrimonial, como bem preceitua o artigo 1.658 do Código Civil

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Ainda em relação ao regime de comunhão parcial de bens, o inciso I do artigo 1.659 do mesmo dispositivo legal dispõe que serão excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar. Firmando assim o entendimento de que os bens adquiridos anteriormente à união matrimonial continuarão sob a exclusividade do cônjuge que o adquiriu.

Com base nisso, firma-se o entendimento de que a penhora feita em relação ao imóvel, exclusivo, de Lara é indevida, uma vez ter adquirido antes da união matrimonial, portanto, não comunicado ao seu cônjuge por implicações legais estabelecidas pelo regime de comunhão parcial de bens.

 

  1. DOS PEDIDOS

Provando de forma incontestável os fatos alegados, especialmente em relação à penhora indevida do imóvel, requer:

  1. A citação do embargado por oficial de justiça, para querendo, contestar, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
  2. A procedência do pedido para a suspensão do processo principal quanto aos atos de expropriação com a consequente retirada da penhora sobre o bem da embargante.
  3. A condenação do embargado para o pagamento de custas e honorários, conforme preceitua a súmula 303 do STJ.
  4. A suspensão do processo principal nos termos do artigo 313 do cpc
  5. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, xx de xxxx de xxxx.

Advogado

oab

...

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