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PENAL E PROCESSUAL PENAL.

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Por:   •  15/4/2013  •  Resenha  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  556 Visualizações

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO E PECULATO CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESTE, PELO RESSARCIMENTO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PECULATO-ESTELIONATO. ERRO INDUZIDO.

1. PRÁTICA DO DELITO CONFESSADA PELOS ACUSADOS. A PRIMEIRA DELES SUBTRAIU FOLHA DO TALONÁRIO DE CHEQUES DA ENTIDADE EM QUE TRABALHAVA (ENTIDADE ESTA VINCULADA À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE), FALSIFICOU A ASSINATURA DAS PESSOAS CREDENCIADAS A ASSINAR O CHEQUE E SACOU A IMPORTÂNCIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O SEGUNDO ACUSADO - CAIXA DA CEF - CONFESSA TER AGIDO NEGLIGENTEMENTE, AO ENTREGAR À PRIMEIRA ACUSADA O NUMERÁRIO, SEM CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS APOSTAS NO TÍTULO E SEM VERIFICAR EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESCONTO DE CHEQUES DAQUELE MONTANTE.

2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO DE AGENTES, MERCÊ DA HETEROGENEIDADE DOS ELEMENTOS SUBJETIVO-NORMATIVOS (NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO). CRIMES DISTINTOS PARA CADA ACUSADO - UMA PUNIDA A TÍTULO DE DOLO E O OUTRO, A TÍTULO DE CULPA.

3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ACUSADO - CAIXA DA CEF - QUE COMETEU PECULATO CULPOSO (ARTIGO 312, 2O, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)À CONTA DA REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 312, 3O, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). EXTINÇÃO QUE NÃO BENEFICIA A ACUSADA, POSTO HAVER ESTA COMETIDO CRIME DISTINTO, CONFORME EXPOSTO NO ITEM ANTERIOR.

4. SENTENÇA QUE, MALGRADO ENTENDESSE TER OCORRIDO A PRÁTICA DE PECULATO-ESTELIONATO (ARTIGO 313 DO "CPB"), CONDENOU A ACUSADA NAS PENAS DO ARTIGO 312, "CAPUT", DO MESMO DIPLOMA.

5. REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE, EMENDANDO A DENÚNCIA (POSSIBILIDADE ENCARTADA NO ARTIGO 383 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL), ENTENDEU TER OCORRIDO, NÃO O CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO, COMO ASSEGURADO NA PEÇA ACUSATÓRIA, MAS O DE PECULATO-ESTELIONATO.

6. O CRIME PRATICADO PELA ACUSADA FOI, EFETIVAMENTE, AQUELE DESCRITO NA DENÚNCIA, QUAL SEJA, O DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, 3O, DO CÓDIGO PENAL). O PECULATO-ESTELIONATO SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO A VANTAGEM É OBTIDA MEDIANTE ERRO ESPONTANEAMENTE PRATICADO POR OUTREM, E NÃO QUANDO O AGENTE INDUZ, MEDIANTE FRAUDE, A PRÁTICA DESSE ERRO.

7. REDUÇÃO DA PENA DE 2 (DOIS) ANOS (QUE FORA COMINADA POR SER A PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O CRIME DE PECULATO) PARA 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES, QUE É O MÍNIMO PREVISTO PARA O ESTELIONATO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.

8. O FATO DE SOMENTE SE HAVER INTERPOSTO RECURSO PELA ACUSAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE A QUE SE DIMINUA A PENA IMPOSTA, MÁXIME QUANDO É A PRÓPRIA ACUSAÇÃO QUE SUSTENTA SE ENQUADRAR O DELITO, NÃO NO ARTIGO 312, MAS NO ARTIGO 171, 3º. IMPÕE-SE, SEMPRE, COMO AVENTADO NO OPINATIVO MINISTERIAL, O RESULTADO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.

9. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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