Peça Trabalhista - Reclamação
Por: Renan12121 • 25/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 91 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DEO TRABALHO DA (...) VARA
DO FÓRUM DE OSASCO/SP – TRT2ª REGIÃO
MARIE CASTRO, brasileira, solteira, menor, desempregada,
nascida em 29.08.2004, portador da cédula de identidade RG nº 2222, inscrito
no CPF/MF sob nº 3333, número e série da CTPS 1111, número do PIS 0444,
residente e domiciliada na Rua Pedro III, 555 – Barueri/SP, CEP 10000-100, por
seu advogado que esta subscreve, vem, com fundamento no art. 840, § 1º, da
CLT c/c art. 319, CPC, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO
[ORDINÁRIO ou SUMÁRIO] em face de A. MUNIZ - BABY DRIVE MY CAR
LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº (...), com sede na Rua das
Laranjeiras, 207, piso 2, Osasco/SP, CEP 20000-200 e U. FONSECA E CIA.
BABY DRIVE MY CAR - SERVIÇOS DE RECREAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ
sob nº (...), com sede na (...), (cidade/UF), pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
I.A – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS
Inicialmente, deve-se esclarecer acerca da responsabilidade
passiva da presente reclamação. A outra empresa, que realizou o desligamento,
era a proprietária na época, sendo responsável solidária pelo pagamento das
verbas rescisórias.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada “A. MUNIZ” em
11.12.2016, totalizando 12 anos, para exercer a função de atendente,
cumprindo jornada de 7 horas diárias, sem almoço ou descanso, três vezes por
semana, das 16h00 às 23h00, num total de 21 horas semanais, recebendo
mensalmente metade de um salário-mínimo à época.
Em novembro de 2017, o reclamante passou a exercer a mesma
função, agora fixa, e exerce as mesmas 7 horas diárias, de segunda a domingo,
das 16h às 23h, totalizando 49 horas semanais, recebendo um salário mínimo.
Na época, a Reclamada tinha acabado de completar 13 anos.
Durante todo o período de trabalho, a Reclamada não gozou de
descanso semanal, feriados ou férias.
Ocorre que quando do seu desligamento, em 01.04.2020, a
Reclamante foi informada de seu desligamento pela Reclamada “U. FONSECA”,
que recém havia adquirido o quiosque onde trabalhava.
A Reclamante possuí filha nascida em outubro de 2020,
concluindo-se que, na data de sua demissão, grávida de aproximadamente três
meses, conforme documentos em anexo.
III - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante vem requerer, a concessão do benefício da Justiça
Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, por tratar-se de pessoa que
não possui as condições necessárias para arcar com as custas e despesas
processuais, sem nenhum prejuízo do próprio sustento, nos termos da
declaração de pobreza, anexa.
IV – DO DIREITO
IV.A - DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL
Conforme já foi demonstrado, a Reclamada se encontrava grávida
no momento de sua rescisão, sendo assim, a Reclamada já havia adquirido o
direito de estabilidade provisória em seu cargo, ex vi legis artigo 391-A caput
da CLT.
Há de se destacar que além da estabilidade provisória garantida
até a data do parto, dd.10.2020, a Reclamante também possui direito a 120
dias de licença maternidade sem prejuízo de seu emprego ou seu salário
conforme previsto no artigo 392-A da CLT.
Desta maneira, o desligamento da reclamante ocorreu durante o
seu período de gravidez, garantindo à reclamante estabilidade até fevereiro de
2021, vide artigos 391-A e 392-A da CLT e artigo 10 inciso II alínea “b” da
ADCT.
Nesta senda, fica clara que a demissão da reclamante deve ser
recononhecida como ilícita, por este Douto Magistrado, fazendo o Reclamante
jus às verbas indenizatórias, salários e benefícios atrasados a contar da data da
rescisão.
IV.B – DAS VERBAS RECISÓRIAS
Conforme exposto anteriormente nesta peça, ocorreu a extinção
do contrato de trabalho em 01.04.2020 e as Reclamadas não realizaram o
pagamento das verbas rescisórias devidas à Reclamante: Aviso prévio,
gratificação natalina (4/12 avos), férias (4/12 avos) somado ainda ao terço
constitucional e respectivo FGTS. Devendo serem condenadas a realizar o
pagamento de tais verbas.
Uma vez que a Reclamante não recebeu as verbas rescisórias
dentro do prazo previsto em lei, as reclamadas devem ser condenadas,
solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §
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